A Lei 3.617/2019 de autoria do ex-deputado estadual Zé Roberto (PT) que criou o FET com o objetivo de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes em Tocantins, está sendo questionada no STF.
De acordo com a CNI, o dispositivo aumentou a alíquota da contribuição destinada ao FET de 0,2% para 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal emitido para fins do ICMS. Além disso, a norma teria sido responsável pela remodelagem do fato gerador da arrecadação destinada ao fundo, que se tornou mais abrangente, deixando de tributar apenas as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, conforme previa a primeira lei, para passar a exigir o recolhimento para o FET sobre toda e qualquer operação de saída das aludidas mercadorias.
Na ação, a CNI argumenta ainda que a legislação configura ofensa aos princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária. Para a confederação, “a simples necessidade de incremento das receitas estaduais, cujos desequilíbrios têm raízes profundas, não justifica que se imponha uma oneração às operações para o exterior”.
A CNI ressaltou que o próprio Supremo veda o tratamento diferenciado em razão da origem ou do destino da mercadoria, em especial para mitigar direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, bem como a própria neutralidade tributária.
A CNI pede a concessão de liminar para suspender os artigos questionados da Lei Estadual 3.617/2019, com as alterações da Lei 4.029/2022, até que haja o julgamento do mérito, a fim de evitar que as empresas dos setores sofram com carga tributária indevida. No mérito, pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade das normas.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.