Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.
Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.
A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.
Rediscussão
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.
Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.
Autoria: SP/CR//CF – STF