O IOF é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Trata-se de um imposto federal e incide sobre as operações de crédito (realizadas por instituições financeiras, empresas de factoring, entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídicas e pessoas físicas), de câmbio, de seguros, títulos ou valores mobiliários, ouro, ativos financeiros ou instrumento cambial. Ou seja, “é o imposto cobrado pelos bancos quando há operações financeiras como empréstimos, financiamentos, uso do cheque especial, entre outras operações, bem como na contratação de seguros”, conforme destaca Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas.
Porém, salienta-se que não há incidência de IOF nas operações realizadas pelas Igrejas (templos de qualquer culto), quando as operações sejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade, conforme previsão legal.
Neste sentido, Marcone lembra que “considera-se templo de qualquer culto, para fins da imunidade de impostos, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença”.
Por outro lado, “a não incidência do IOF não se aplicam as entidades que se constituem com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo, como é o caso de Seminários, Convenções, Agências Missionárias ou Associações de Igrejas, dentre outras, conforme o Decreto 6306/2007, art. 2º, § 3º, inciso II e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de abril de 2015”, conclui Marcone.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas