No último dia 06 de março, o primeiro suplente de vereador, Zorivan Monteiro, protocolou na Câmara Municipal de Palmas, representação pela extinção do mandato da vereadora Iolanda Castro, e bem fundamentou seu pedido, alegando que a vereadora foi eleita membro da Mesa Legislativa, assumiu e exerceu o cargo de 2ª secretária da referida Mesa, sem se desincompatibilizar do exercício da advocacia, ato que deveria ter ocorrido até a posse.
É que, segundo o art. 28, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”, inexistindo outra providência do presidente da Câmara, Folha Filho, que não seja a extinção do mandato da vereadora Iolanda Castro, consoante determina o art. 8º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, o qual estabelece que, “Extingue-se o mandado do Vereador”, quando este “Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse”.
Entre os pedidos, o suplente Zorivan Monteiro, requereu que antes da extinção do mandato o presidente notificasse a vereadora Iolanda Castro, oportunizando à mesma os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a vereadora se manifestasse acerca da ilegalidade do ato que praticara, já que não poderia alegar desconhecimento sendo advogada.
Contudo, tentando ganhar tempo, o presidente da Câmara encaminhou ao suplente o Ofício nº 227/2023, de 17/03/2023, informando que “será formada uma Comissão Especial para averiguar os fatos noticiados, com fundamento nos arts. 47, I, 49 e 50, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas.”
O suplente Zorivan Monteiro se manifestou imediatamente contra a decisão, e segundo o documento que tivemos acesso, Zorivan foi claro ao dizer que “o caso é de extinção do mandato da vereadora Iolanda Pereira
Castro, e não de omissão de Vossa Excelência por meio de subterfúgios, com a inusitada criação de Comissão Especial.” Enfatizou Zorivan Monteiro, que “Observa-se evidente letargia de Vossa Excelência que, para não dar seguimento ao processo de extinção do mandato da vereadora Iolanda Pereira Castro, engendrou como pretexto a criação de uma Comissão Especial. Infere-se do mencionado art. 50, de forma absolutamente inequívoca, que As Comissões Especiais serão criadas…com a aprovação pela maioria simples do Plenário. Portanto, Vossa Excelência, a pretexto de postergar o inevitável decreto de extinção do mandato da vereadora Iolanda Pereira Castro, segundo determina a legislação, NÃO PODE DECIDIR CRIAR UMA COMISSÃO ESPECIAL, sem submeter ao Plenário, uma vez que a mesma, conforme o referido art. 50, somente pode ser criada “com a aprovação pela maioria simples do Plenário”. Disse o Decreto-Lei 201/1967 não prevê criação de comissão, e que “A previsão de extinção do mandato de vereador, por impedimento ou incompatibilidade, que é o caso em tela, encontra-se insculpida no art. 8º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, não podendo Vossa Excelência seguir qualquer outra norma, o que seria afrontar a Súmula Vinculante nº 46 do STF.”
Em sua manifestação, Zorivan foi direto ao presidente, expressando que “Vossa Excelência, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Palmas, ao insistir em proteger a vereadora Iolanda Castro, desafia, na verdade, a Justiça e o cumprimento da Lei, especificamente o art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, a qual dispõe que: Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: (…) § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.”
Zorivan Monteiro concluiu sua manifestação, lembrando ao presidente da Câmara, vereador Folha Filho, que o mesmo, ao assumir o compromisso do art. 12, da Lei Orgânica do Município de Palmas, e o art. 211, § 2°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas, prometeu “observar as leis”, e pediu “que Vossa Excelência desista de desafiar a Justiça e o cumprimento da Lei”, que NOTIFIQUE a Vereadora IOLANDA PEREIRA CASTRO, oportunizando-lhe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para manifestar-se acerca da extinção do seu mandato”; e que, sendo “confirmada que a vereadora foi eleita para a Mesa Diretora da Câmara, que assumiu e exerceu o cargo de 2ª secretária sem se desincompatibilizar na OAB do cargo de advogada, o que já foi provado, que seja decretada a extinção do mandato da vereadora IOLANDA PEREIRA CASTRO, com fulcro no art. 8º, IV, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 28, I, da Lei nº 8.906/1994, comunicando o ato ao Plenário e fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato da vereadora, com a imediata convocação do Suplente de Vereador ZORIVAN MONTEIRO, “não podendo ser omisso o Presidente, sob pena de sua destituição automática do cargo da Mesa, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967”.
Suplente Zorivan Monteiro, afirmou que o “meu desejo não é apenas assumir o mandato de vereador, mas trabalhar com muita determinação, como já tenho feito, em benefício do município de Palmas, buscando melhoria da qualidade de vida do nosso povo”.