De acordo com a legislação em vigor, os Ministros de Confissão Religiosa, como Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, entre outros, são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais, mesmo após a aposentadoria, desde que continuem exercendo atividades religiosas de forma remunerada.
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, esclarece que os valores recebidos pelos Ministros Religiosos em decorrência de seu trabalho religioso ou para subsistência, desde que não estejam vinculados à quantidade de trabalho executado, não são considerados remuneração para fins previdenciários. Portanto, sobre esses valores, os Ministros devem contribuir para a Previdência Social, observando um valor base mínimo equivalente ao salário mínimo (R$ 1.412,00 a partir de janeiro/2024) e um teto previdenciário de R$ 7.786,02 para o ano de 2024, com uma alíquota de 20%.
Marcone exemplifica que a contribuição pode variar de acordo com o valor escolhido pelo Ministro, podendo ser o salário mínimo, um valor intermediário ou o teto previdenciário. Por exemplo, se o Ministro optar por contribuir sobre o salário mínimo, sua contribuição mensal seria de R$ 282,40 a partir de janeiro/2024.
É importante ressaltar que essas contribuições não têm relação com o valor pago pela organização religiosa e não incidem Contribuição Previdenciária Patronal nem retenção previdenciária de 11%. No entanto, a instituição religiosa deve fornecer informações ao e-Social sobre os valores despendidos com os Ministros Religiosos e efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF).
Marcone destaca ainda que o valor da contribuição feita pelo Ministro Religioso influenciará em benefícios previdenciários futuros para si e/ou sua família, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho e pensão.
Por fim, embora a Contribuição Previdenciária seja uma obrigação do Ministro, a Igreja pode fazer um acordo e auxiliar no pagamento total ou parcial dessa contribuição. Nesse caso, esse auxílio é considerado uma remuneração indireta e será incluído na base de cálculo para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Com informações M&M Contabilidade de Igrejas