A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, decidiu manter a penhora de um templo evangélico para o pagamento de dívida trabalhista.
A igreja apresentou um recurso contra a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, mas o colegiado negou o pedido. O entendimento é que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Em 2015, um supervisor de obras moveu um processo trabalhista contra a igreja após sofrer um acidente enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
A Justiça do Trabalho entendeu que, mesmo sendo um prestador de serviço e não um funcionário da igreja, a instituição religiosa tem obrigações de fazer a reparação por danos morais, materiais e estéticos ao profissional. O valor de indenização foi fixado em R$ 317 mil.
Isso porque, no entendimento jurídico, o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro também é estendido aos tomadores de serviços, não apenas para empregadores.
Diante disto, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis, não aceitando a declaração da igreja de que o leilão do templo ameaça o direito da prática religiosa e liberdade de culto.