A Câmara e o Senado já haviam aprovado um Projeto de Lei, que agora foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial de (7/8/2023), que impede o vínculo empregatício ou relação de trabalho (registro na Carteira Profissional – CTPS, pagamento de horas extras, férias, rescisão, etc.) entre igrejas e ministros de confissão religiosa.
De acordo com o contador Marcone Hahan de Souza, “agora, a legislação é clara em estabelecer que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento”. Porém, Marcone ressalva os casos de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, “quando poderá ser considerado o vínculo empregatício”.
Souza também ressalta que “o texto original do Projeto de Lei proibia o vínculo trabalhista entre ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes e as respectivas confissões religiosas, como igrejas, instituições, ordens ou congregações. Mas, a relatora, Senadora Zenaide Maia (PSD-RN), sugeriu uma enunciação mais simples e abrangente para incluir todas as religiões”.
O referido Projeto de Lei, que tramitava desde 25/02/2019, acrescenta os parágrafos segundo e terceiro ao art. 442 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A seguir, o texto completo da nova lei, já publicada no Diário Oficial da União, portanto, em vigor:
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 442. ………………………………………………………………………………………………………
- 1º ……………………………………………………………………………………………………………….
- 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
- 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na Lei 14.647/2023 e informações dos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.