Da Redação JM Notícia
O deputado federal Luiz Couto (PT-PB) deu seu parecer favorável ao projeto de lei 5.002/2013 que versa sobre o direito à identidade de gênero, garantindo a mudança de nome, mas rejeitando a mudança de sexo em menores de 18 anos sem o consentimento dos pais ou responsáveis.
De autoria do deputado Jean Willys (PSOL-RJ) e Érika Kokay (PT-DF), o PL passou pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal, tendo Couto como relator.
No texto, que será votado na Comissão, o direito à identidade de gênero foi destacado, como proteção às pessoas cujo sexo biológico discorda do gênero psíquico: que são os travestis e
transexuais, ou transgêneros.
“O exercício do direito à identidade de gênero pode
envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido”, escreveu o relator citando os atrasos no atendimento na rede pública de Saúde e aos processos judiciais de mudança de nome.
Elogiando os autores do projeto de lei, o parlamentar destaca que o texto “inclui em seus artigos, o respeito em todo o momento à identidade de gênero da pessoa e seu nome social
escolhido (tenha ou não realizado o trâmite burocrático, visibilizando a realidade trans e travesti), a adequação sexual ao gênero (tratamentos hormonais e a cirurgia de resignação sexual) no Plano Médico Obrigatório, abrindo o leque para que médicos tenham que se capacitar para isso. Sem dúvida, juridicamente, uma ampliação de direitos e reconhecimento de existência para transgênero, transexuais, intersexuais e travestis”.
Relator rejeita artigo que garante mudança de sexo em menores de 18 anos
O deputado federal Luiz Couto recomendou a remoção do artigo 5° do projeto de lei que permitia a mudança de sexo em menores de 18 anos sem o consentimento dos pais ou responsáveis. Na visão do parlamentar, a lei deve resguardar o caráter em desenvolvimento da criança.
“No que tange às pessoas que ainda não tenham dezoito anos de idade, referidas no art. 5º, entendemos que a proposição não deva prosperar. Segundo a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei deverá resguardar, sempre, o caráter de pessoa ainda em desenvolvimento da criança e do adolescente. Assim, ainda que a criança ou o adolescente desejem e o expressem, a lei não deverá abrir a estas pessoas a possibilidade de retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, tão pouco retirar a autonomia dos seus representantes legais.”