A Procuradoria-Geral da União (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) reconheceram inconstitucionais artigos da Lei estadual nº 4.240/2023, que versa sobre as Custas Judiciais no Tocantins. Em especial a OAB atacou a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, e 19, e o anexo único.
Na petição, a OABTO apontou ofensa à vedação constitucional à utilização de taxas para finalidades meramente fiscais, usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo civil e ofensa aos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco (arts. 5º, XXXV e LV, 22, I, 145, II e § 1º, e 150, IV, da Constituição).
Considerou ainda que os valores das taxas judiciais no Tocantins eram excessivamente altos e não proporcionais, podendo ser considerados confiscatórios e destinados apenas à arrecadação de dinheiro. A ação ainda argumentou que essas taxas não deveriam ser usadas para pagar salários de servidores e juízes do tribunal, nem para cobrir os custos de manutenção dos prédios do tribunal, pois são destinadas a cobrir os serviços prestados aos cidadãos.
Por fim, a ADI apontou a inconstitucionalidade dos critérios de concessão de benefícios da justiça gratuita, veiculados no art. 11 da Lei n. 4.240/2023, por invasão da competência privativa da União, ditada pelo art. 22, I, da Constituição. Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão do provimento cautelar e pleiteou a suspensão da eficácia das normas. Ao final, postulou o julgamento de procedência do pedido para declarar inconstitucionais os arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, e 19, e o anexo único da Lei n. 4.240/2023.
No parecer da AGU, o Advogado-Geral da União, Flávio José Roman, se manifestou “pela inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei nº 4.240/2023 do Estado de Tocantins, bem como do item 1 da Tabela I do Anexo Único”.
Já o Procurador-Geral da República, Rodrigo Gonet Branco, se manifestou pela “inconstitucionalidade formal da parte final do art. 11 da Lei n. 4.240/2023, por violação do art. 22, I, da Constituição; e a inconstitucionalidade material do novo teto previsto no item 1 da tabela I do anexo único do referido diploma de Tocantins, por afronta aos arts. 5º, XXXV, 145, II, e 150, IV, da Constituição.
Para o presidente da OABTO, Gedeon Pitaluga, a Ordem segue cumprindo seu papel em defender a Constituição e o bem-estar da sociedade. “A OABTO tem o compromisso constitucional de velar pela constitucionalidade no Tocantins e cumpre esse papel com isenção e independência”, declarou o presidente.
Partes declaradas inconstitucionais
Segundo os pareceres da PGR e da AGU, foram consideradas inconstitucionais as seguintes partes da Lei 4.240/2023:
Art. 11. O juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma da legislação processual civil e de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte.
Tabela 1: 1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos.
Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 230,00 e máximo de R$18.680,00. (0,5% sobre o valor da causa)
Com informações OAB