Mais duas leis em defesa e proteção dos direitos do consumidor tocantinense foram sancionadas pelo governador Wanderlei Barbosa. Os dispositivos que tratam sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos informar sobre a presença de glúten e lactose nos produtos de consumo imediato e sobre a gratuidade das ligações no atendimento ao consumidor foram publicados no Diário Oficial nº 6.236, nessa segunda-feira, 26.
Para o governador, as leis no 4.068/2022 e nº 4.072/2022, que já estão em vigor, garantem aos consumidores mais transparência e também segurança em relação aos seus direitos. ”Temos como prioridade fazer com que o direito do consumidor seja cumprido. Isso na garantia da saúde, do atendimento de qualidade e na solução das demandas, de forma que não sejam lesados. Estas leis no âmbito estadual são fundamentais para que o Procon Tocantins atue e fiscalize para que as mesmas sejam cumpridas”, destaca o governador Wanderlei Barbosa.
Ligação gratuita
A Lei no 4.068/2022 estabelece a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
“Neste caso, as empresas devem colocar à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços”, explica Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
É válido lembrar que ainda segundo a lei, caso a empresa não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada. E poderá ainda ser multada pelo Procon Tocantins.
Informação no cardápio
Já a Lei nº 4.072/2022 dispõe da obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, informarem nos cardápios sobre a presença de glúten e lactose.
Neste caso, os restaurantes, lanchonetes, fast-foods, bares e demais estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, são obrigados a trazer esta informação.
“Os estabelecimentos que trabalham com self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento”, informa Rafael Parente.
De acordo com a Lei, o estabelecimento que descumprir, poderá receber advertência, multa e até duplicação do valor da multa, em caso de reincidência. É válido lembrar que esta lei não se aplica a Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 dias.