Uma decisão em caráter liminar da Justiça Federal em Goiás suspendeu a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso aos prédios da Defensoria Pública da União (DPU) de todo país. Em janeiro deste ano, o Conselho Superior da DPU emitiu uma resolução determinando que apenas pessoas vacinadas poderiam entrar nas DPUs, fossem funcionários ou cidadãos em busca de atendimento. Quem não apresentasse o passaporte da vacina deveria mostrar teste RT-PCR ou de antígeno negativos para Covid-19 feito nas últimas 72 horas.
Apenas “pessoas em situação de vulnerabilidade que impeça ou dificulte a imunização, tais como pessoas em situação de rua, catadores e catadoras de recicláveis, dentre outros”, estariam livres da exigência. A liminar atente a uma ação civil pública, ajuizada pelo procurador da República Ailton Benedito de Souza, que integra o Ministério Público Federal (MPF) em Goiás.
Na decisão, o juiz da 1ª Vara Federal de Goiás, Roberto Carlos de Oliveira, considerou que a manutenção da resolução do Conselho do DPU poderiam causa “dano irreparável à população vulnerável que depende dos serviços essenciais da defensoria pública”. Ainda segundo o magistrado, a limitação de acesso aos não vacinados viola diretamente direitos fundamentais, “por condicionar o exercício do direito de ingresso à comprovação de status de saúde individual”.
Na decisão, Oliveira defendeu que em um Estado Democrático de Direito somente uma lei pode impor limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos e tais leis devem obediência estrita aos princípios inseridos na Constituição. “Tal garantia é ainda mais relevante em tempos de crise, quando parte importante da população, diante de um cenário de incertezas, passa a demandar uma maior intervenção estatal”, justificou. Ele ainda alertou para a responsabilidade do Judiciário para evitar a “prática de atos autoritários pelas autoridades públicas que agem por delegação da própria sociedade”.
Tocantins
Ao contrário do que entendeu a Justiça Federal, no Tocantins, o juiz José Maria Lima, da 2° Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual do Tocantins que pedia a suspensão do passaporte sanitário em Palmas.
Ao citar a decisão de 2020 do Supremo Tribunal Federal, o magistrado confirma que a Prefeitura tem autoridade para adotar as medidas necessárias para controlar a pandemia.
O juiz também defendeu a vacina e diz que ela reduziu as internações. “Vale acrescentar ainda que as exigências impostas no Decreto combatido estão amparadas em evidências científicas amplamente analisadas por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde, as quais são diariamente divulgadas através de meios de comunicação, não só de forma nacional como também internacional, sem mencionar o fato de que é fato público e notório que a vacinação reduziu significativamente os casos graves de contaminação de Covid o que, consequentemente, desafogou os leitos hospitalares e permitiu o retorno das atividades cotidianas ao ar livre, do comércio e órgãos públicos”, diz trecho da decisão.
A decisão fala também que deferir o pedido do MPE seria negar a ciência. “Reconhecer como possível e legal o que pede o Ministério Público, seria negar a ciência, amparar atitudes que atentam contra a saúde pública, expor a maioria de nossa população ao descaso, ao perigo, aos malefícios da pandemia, esta tão mortífera como já restou comprovado. O Judiciário deve estar consciente de seu dever e, por isto, neste caso, o justo, o correto é INDEFERIR o que se pede, resguardando-se a população de uma maior proliferação mortal do mencionado e propalado vírus transmissor da Covid-19″.
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