O juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, titular da Comarca de Dianópolis, concedeu a Deusili Nunes da Silva o beneficio de Aposentadoria por Invalidez em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Procedimento Comum Cível, no ultimo dia 28 de setembro.
Nos autos consta que o demandante recebia o beneficio Auxílio-Doença, mas este foi cessado, sob o argumento de “limite médico informado pela perícia” da parte do INSS. A parte ré argumentou que a doença do autor é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), situação que não confere direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Segundo os autos, “de acordo com o laudo médico oficial, o expert constatou que o demandante se encontra acometido por retardo mental moderado, a incapacidade é total e permanente, uma vez que não há perspectiva de recuperação e a incapacidade se estende a qualquer profissão”, e, ainda consta que “o transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob risco de se perder ou mesmo de morte”.
O magistrado condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao segurado urbano, com DIB em 14/09/2017 (DIB no dia seguinte à DCB), cujo salário de contribuição e renda mensal inicial deverão ser calculados pela autarquia previdenciária conforme a Lei de Benefícios. O INSS ainda deve acrescer sobre o valor do benefício o percentual de 25%, vez que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa e pagar as prestações vencidas entre a DIB ora fixada e a DIP, mediante expedição de requisição de pagamento.
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