Em 06/02/2024, foi publicada a nova tabela de Imposto de Renda na Fonte, com vigência a partir de fevereiro/2024, o que traz implicações para pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas (Igrejas, ONGs, empresas, cooperativas, etc.) para pessoas físicas (empregados, Ministros Religiosos, profissionais autônomos, proprietários de imóveis, etc.).
A legislação estabelece que os rendimentos equivalentes até dois salários mínimos (correspondente a R$ 2.824,00, em 2024) estão dispensados da Retenção de Imposto de Renda na Fonte. No entanto, é importante destacar que as Igrejas e Instituições sem Fins Lucrativos não estão desobrigadas de efetuarem a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, conforme ressaltado pelo contador responsável da M&M Contabilidade de Igrejas, Marcone Hahan de Souza.
Souza também enfatizou que as Igrejas podem ser obrigadas a realizar a retenção em diversas situações, como contratação de serviços de profissionais autônomos, pagamento de folha de salários, remuneração de Ministros Religiosos e pagamento de aluguéis. A não retenção ou recolhimento do imposto devido pode configurar crime de apropriação indébita, e os responsáveis pela gestão da entidade podem ser considerados solidariamente responsáveis pelos valores não recolhidos.
Além disso, para fins de cálculo da retenção do Imposto de Renda na Fonte, é utilizado o “Regime de Caixa”, ou seja, considera-se o total de pagamentos efetuados no mês, independente do mês a que se refiram. Isso implica que pagamentos acumulados em uma mesma data, como aluguéis adiantados, podem estar sujeitos à retenção do imposto.
Por fim, Marcone Hahan de Souza destacou que todos os valores pagos aos Ministros Religiosos, incluindo verbas adicionais como 13º salário e auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária, devem ser somados para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Essas medidas refletem a necessidade de as instituições religiosas e sem fins lucrativos estarem atentas às obrigações fiscais para evitar problemas legais no futuro.