Entenda o caso. O que muda na prática
Ao analisar a situação, o contador Marcone Hahan de Souza, especialista em contabilidade para igrejas, afirmou que o maior impacto da decisão de suspender o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022 deve ser sentido pelas grandes igrejas, que possuem diversos Ministros Religiosos remunerados, com valores diferenciados.
Segundo Marcone, “a legislação brasileira sempre seguiu a linha que o trabalho realizado pelos Ministros Religiosos (padres, bispos, pastores, evangelistas, etc.) não são considerados como uma profissão, sujeitos, por exemplo, as regras da CLT. Mas, que tratava-se de desempenho de uma vocação. Neste sentido, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, Membros de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado não são considerados como verba sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)”. Marcone ainda lembra que “a Previdência Social se apegava muito no sentido que esse valor pago ao Ministro Religioso deveria ser restrito a patamares para a ‘sua subsistência’, ou seja, para o seu sustento”.
Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, Marcone Hahan de Souza, recorda que “em 2015 foi editada uma legislação que ajudou a deixar um pouco mais claro o tema. A nova redação complementava, informando que os valores despendidos, ainda que fossem pagos de forma e montante diferenciados, em dinheiro (em espécie) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, desde que vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuravam remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incidiria Contribuição Previdenciária (INSS).”
Em 2022, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 (que agora foi objeto de suspensão de eficácia), havia, de certa forma, ampliado esse conceito de pagamento do sustento ao Ministro Religioso sem a incidência da Contribuição Previdenciária, afirmando que a existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da Instituição Religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracterizavam esses valores como remuneração sujeita à Contribuição Previdenciária (INSS).
Marcone analisa que “os maiores prejudicados com esta suspensão de eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022 devem ser as grandes Organizações Religiosas que, normalmente, tem condições de pagar valores mais altos aos seus Ministros Religiosos, assim como costumam ter em seu quadro vários Ministros Religiosos, com proventos diferenciados em virtude de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio.
Com isso, qualquer valor de rendimento um pouco mais alto, dependendo do entendimento do servidor da Previdência Social, poderá ser considerado como não ter atendido o quesito da ‘subsistência’, o que refletiria em considerar como uma verba sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária, portanto, com exigência do pagamento do tributo, tanto por parte da Organização Religiosa (Contribuição Patronal), quanto por parte do Ministro Religioso (Contribuição Pessoal)”.
A Isenção continua
Embora com a suspensão de eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022, Marcondes afirma que “continua a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os rendimentos do Ministro Religioso, porém, um pouco mais restrito. Ou seja, continuam em vigor a regra de que não são considerados como remuneração direta ou indireta, para fins previdenciários, os valores despendidos pelas Organizações Religiosas e Instituições de Ensino Vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, Membros de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, mesmo que os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em dinheiro (em espécie) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa”.
Incidências de Tributos
Marcone lembra que “os Ministros de Confissão Religiosa, de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como Contribuintes Individuais. Tendo em vista que a verba recebida pelos Ministros Religiosos, para a sua subsistência, não é considerada como remuneração para fins previdenciários, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.412,00, a partir de janeiro/2024) e o teto previdenciário que é de R$ 7.786,02 para o ano de 2024.”
Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, e que “a Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja”. Também é importante sublinhar que “o valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.).
Quanto ao Imposto de Renda na Fonte, é importante frisar que “há obrigação legal da Instituição Religiosa efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes,” conclui Marcone.
Saiba + Filipe Martins classifica como covarde e vingativa a decisão do Governo contra os líderes religiosos
Bancada evangélica fala em perseguição religiosa
A bancada evangélica no Congresso Nacional reagiu à decisão da Receita Federal de suspender a eficácia da norma que facilitava isenção da Contribuição Previdenciária (INSS) para Igrejas e Ministros Religiosos (padres, pastores, bispos, evangelistas, etc.).
Alguns parlamentares da Bancada Evangélica definiram o ato como perseguição ao governo anterior.
Para o líder da Bancada Evangélica na Câmara dos Deputados, Silas Câmara (Republicanos-AM), a decisão não faz sentido, já que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem dito que quer se aproximar dos evangélicos. Câmara classificou o ato da Receita Federal como lamentável.
Já o deputado Filipe Martins classificou como covarde e vingativa a decisão do Governo contra os líderes religiosos: “Isso só vai revelando o sentimento de vingança que ainda arde no coração do presidente da República, um sentimento de vingança contra os cristãos”.
Com informações Guia Tributário / CNN / O Globo / M&M Contabilidade de Igrejas