A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve uma sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa, reforçando que, no caso de ministros de congregação religiosa, o reconhecimento da relação de emprego só ocorrerá se houver prova do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
O autor da ação alegou ter trabalhado para a igreja desde 2006 como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Ele afirmou ter exercido diversas funções, incluindo aulas e participação em cultos, e que, com a chegada da pandemia em 2020, passou a atuar como porteiro/recepcionista. Após a rescisão do contrato pela iniciativa da igreja, buscou o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias.
O juiz de primeira instância negou o pedido, enfatizando que as atividades desempenhadas pelo autor tinham cunho religioso, o que foi confirmado por testemunhas. O autor recorreu ao TRT-10, argumentando a presença dos elementos típicos da relação de emprego.
O relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, destacou que o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT estabelece que não há vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, a menos que haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Machado ressaltou que a narrativa do autor indicava o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso, principalmente no departamento de música, mas também em outras áreas. O autor se autodeclarou como uma autoridade eclesiástica responsável pela celebração de liturgias e ritos específicos à sua denominação.
O relator afirmou que o recebimento de remuneração não desvirtua a finalidade pastoral, desde que isso seja acordado entre as partes, assim como o pagamento de férias e gratificação natalina. Ele concluiu que, no caso, o vínculo foi rompido devido à discordância com a linha litúrgica adotada pela instituição, não caracterizando desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
Portanto, a decisão unânime da Terceira Turma do TRT-10 negou provimento ao recurso, afirmando que, no contexto de ministros de congregação religiosa, a remuneração, a pessoalidade e o respeito à hierarquia não são suficientes para reconhecer a relação de emprego, sendo necessário provar o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o que não foi robustamente demonstrado nos autos.
Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102
Com TRT10