O início do ano envolve diversos gastos adicionais para quem tem filhos em idade escolar – como taxa de matrícula, material escolar, uniforme, entre outros. É preciso adequar tais custos ao orçamento familiar, mas esse pode não ser o principal desafio enfrentado nesse período. É importante se atentar ainda a outras questões, como direitos e deveres das escolas e alunos.
“Além de todos os custos extras com taxas de material, matrícula, cursos de férias, os pais devem prestar muita atenção aos detalhes do acordo selado com a escola, em relação ao horário de entrada e saída, valor da anuidade, regras da instituição. É necessário ler o contrato com calma antes de assinar, para não ter surpresas desagradáveis ao decorrer do ano”, orienta a advogada Tatiana Viola de Queiroz, especializada em direito do consumidor.
Pensando em ajudar os pais, ela listou algumas dicas para a volta às aulas:
Contrato: O documento deve ser disponibilizado, pelo menos, 45 dias antes de terminado o prazo para matrícula, e precisa descrever o valor da anuidade (que pode ser dividida em seis ou 12 parcelas), número de alunos por sala e condições da prestação do serviço – tais como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal), método de avaliação do desempenho dos alunos, sistema de reposição de provas, entre outros.
“Também deve ser fixado o valor da multa por atraso no pagamento, caso haja, bem como descontos para membros da mesma família ou para pagamento antes do vencimento”, explica a advogada.
Matrícula: A taxa de matrícula deve fazer parte do valor integral da anuidade, não podendo constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade. “Consulte também o regimento escolar antes de efetuar a matrícula. O contrato deve prever ainda a devolução de parte do valor pago, em caso de desistência da vaga, antes de começar o ano letivo. Mas é preciso ficar atento aos prazos fixados pelas instituições de ensino para devolução de parte dos valores pagos, em caso de desistência. Pode ser cobrada multa pelo cancelamento, desde que prevista no contrato, e com limite de 10%”, afirma a especialista.
Atividades extracurriculares: Como natação, música e outras atividades esportivas – não podem ser obrigatórias. Se estiverem incluídas no valor da matrícula, devem ser detalhadas em contrato”, orienta a dra. Tatiana.
Uniforme: Se a escola adotar uniforme, devem ser indicados os locais para a compra. “As escolas podem obrigar o uso de uniforme, mas não podem obrigar a compra em estabelecimento próprio ou indicar exclusivamente uma determinada loja para a aquisição do uniforme, se o mercado em geral comercializar o produto”, afirma a advogada
Material Escolar: É permitida a cobrança de taxa de material escolar, mas só pode ser obrigatória se os itens solicitados não forem encontrados em outros locais, como é o caso de apostilas e material pedagógico específicos da escola. “Para obter valores melhores, os pais devem pesquisar os preços em diversos pontos de vendas. É aconselhável não levar os filhos às compras, para evitar “pressões” na compra de produtos da “moda””, recomenda a especialista.
Antes de comprar os itens, verifique quais produtos sobraram do ano anterior e que estejam em bom estado para serem reaproveitados. “A escola não pode exigir a aquisição de produtos de uma determinada marca ou local específico, nem materiais de uso coletivo, como sabonetes, papel higiênico, grampos e clipes”, diz.
A advogada indica ainda avaliar a qualidade dos produtos, o preço e as condições de pagamento. “Sempre negocie desconto ou melhores condições de pagamento. E exija a nota fiscal, tíquete do caixa ou cupom do ponto de venda (CPV), fundamentais se houver necessidade de troca”, acrescenta ela.
Acessibilidade: Nenhuma escola pode negar matrícula a um aluno por ser pessoa com deficiência, sob pena de incorrer em crime. As condições de matrícula devem ser idênticas às dos demais alunos. “O ensino aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns, cabendo às escolas organizar-se para o adequado atendimento, inclusive com treinamento dos professores e funcionários. Entretanto, excepcionalmente, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”, explica a Dra. Tatiana.
As escolas devem assegurar, ainda, acessibilidade mediante a eliminação de barreiras físicas na edificação e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, com a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, cabendo às famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada.
Transporte escolar: Caso seja oferecido transporte escolar pela escola, é necessário ser feito um contrato em separado. “A contratação exige atenção dos pais, para garantir a segurança dos filhos. Geralmente, as próprias escolas auxiliam no processo: algumas oferecem o serviço, outras indicam empresa prestadora ou motoristas autônomos que já transportam alunos da instituição. Pedir referências do motorista a outros pais que usem seu serviço também é recomendável. Além disso, o consumidor deve verificar como age o condutor no início do contrato”, indica.
É importante negociar para não ter que pagar reserva de vaga e período de férias. Deve ficar claro se haverá reajuste em caso de aumento de preço dos combustíveis. Pode-se também incluir uma cláusula de multa por descumprimento de horários.
A advogada recomenda também solicitar todas as informações necessárias e a apresentação do alvará de circulação emitido pela Prefeitura, além de orientar as crianças a prestarem atenção à conduta do motorista no trânsito. “Fique ainda atento às seguintes normas de segurança: cintos para cada criança, interior do veículo limpo, pneus em bom estado, lanternas funcionando, monitores para acompanhá-las nas viagens e motoristas com carteira de habilitação categoria D – própria para ônibus. As empresas que não estiverem cadastradas não poderão fazer o transporte escolar”, alerta.
Alimentação escolar: Entende-se por “alimentação escolar” todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. “O hábito alimentar começa a se formar na infância e a escola tem papel fundamental nessa educação.
Merenda: A legislação determina que a alimentação gratuita é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado. Nesse sentido, foi desenvolvido o Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, cujo objetivo é contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades durante o período letivo, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Cantina: Essas diretrizes básicas também se aplicam aos colégios particulares, o que motivou o esforço do Ministério da Saúde a orientar as instituições privadas a oferecerem alimentos mais saudáveis em suas cantinas.
“Pais e alunos devem ficar atentos e exigir essas opções mais saudáveis. Algumas escolas, por iniciativa própria, já excluíram do cardápio alimentos excessivamente ricos em açúcar e gorduras”, ressalta a advogada.
Reajuste: A anuidade pode sofrer reajuste somente uma vez por ano. “O percentual de aumento deve levar em conta custos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e de aumento verificado nos gastos com pessoal e custeio. A consulta e acompanhamento às planilhas de despesas utilizadas pela instituição de ensino são fundamentais para conferir se há justificativa para o acréscimo”, orienta.
Caso não concordem com os valores cobrados, os pais e alunos devem tentar uma negociação amigável, pois o diálogo é sempre um bom caminho. “Pela lei, os colégios devem seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste maior”, esclarece a dra. Tatiana.
Mensalidades atrasadas: O atraso no pagamento não pode gerar retenção de documentos para transferência, rescisão do contrato, afastamento do aluno das aulas, impedimento de fazer as provas ou qualquer outro tipo de restrição à atividade escolar. “Entretanto, pode haver a recusa da matrícula para o período letivo seguinte. Por tal razão, alunos ou seus responsáveis não devem esperar terminar o ano letivo para negociar as mensalidades atrasadas”, indica a especialista.
A Instituição de Ensino poderá cobrar administrativa ou judicialmente os débitos em atraso, sem entretanto incluir o nome do aluno em cadastros restritivos de crédito.
E se o ensino for de má qualidade, o que fazer?
Alunos de escolas públicas ou privadas têm direito a um ensino de qualidade, como determina nossa Carta Magna. “Havendo dificuldades operacionais dos estabelecimentos de ensino, como longas greves dos professores ou funcionários, falta de condições de trabalho (carência de materiais, equipamentos, etc.) bem outras razões de natureza diversa, os prejudicados podem requerer na Justiça o cumprimento de seus direitos, sob pena de responsabilidade civil das entidades”, afirma a dra. Tatiana.
Ela acrescenta que, no caso dos estabelecimentos particulares, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e, portanto, os estabelecimentos respondem objetiva e solidariamente por qualquer falha na prestação de serviços. “No entanto, é uma questão complexa e depende de provas das deficiências da escola”, finaliza.