A Justiça Eleitoral negou pedido liminar do governador-candidato Mauro Carlesse (PHS) e sua coligação para tirar do ar a propaganda eleitoral do candidato Carlos Amastha (PSB) que abordou o tema educação. A decisão, expedida na noite desta quinta-feira, 6 de setembro, foi do desembargador João Rigo, membro do TRE-TO (Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins).
Conforme o candidato Carlos Amastha, Carlesse tentou barrar o programa, exibido na segunda-feira, 3 de setembro, por saber que a qualidade da educação de Palmas é muito maior que a oferecida pelo Estado, “tanto que os resultados do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) divulgados nesta semana comprovam isso”. “Carlesse sabe que fazemos muito melhor em Palmas e que as pessoas querem uma educação de qualidade, como a que há na Capital. Por isso, tentou evitar que mostrássemos nosso trabalho bem feito, mas Justiça não vai permitir esse tipo coisa. Sempre obedecemos a lei”, ressaltou Amastha.
Na propaganda, a campanha de Amastha mostra a Escola Municipal Tamandaré, conveniada com a Marinha, e a qualidade do ensino que é oferecido na Capital, fazendo uma comparação com escolas com obras paradas e improvisadas geridas pelo governo do Estado.
Justiça: conteúdo do programa é legal
Para tentar tirar o programa do ar, Carlesse alegou que Amastha teria utilizado a máquina pública ao mostrar escola municipal e alunos uniformizados. A afirmação, porém, foi prontamente rejeitada pela Justiça Eleitoral.
“É cediço que a legislação veda a utilização da ‘máquina pública’ para promoção de candidaturas, porém, não se percebe a ocorrência de infração desta natureza no presente caso. O que a legislação veda é o uso do aparato estatal em prol de campanha e não a simples captação de imagens de bem público. Tanto é que a Lei das Eleições, § 2º do artigo 54 da Lei 9.504/97, permite a veiculação por parte de candidato de cenas que envolvam realizações de governo ou da administração pública. Vejamos na íntegra: § 2º. Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: I – realizações de governo ou da administração pública. Não se percebe nas imagens veiculadas qualquer menção do candidato a pedido de voto ou algo desta natureza realizado dentro da unidade escolar. Nesse sentido, vejo afastada a incidência das vedações do artigo 73 da Lei 9.504/97”, ressaltou o desembargador na sua sentença.
Além disso, Carlesse afirmou que Amastha teria, ao colocar depoimento de pessoas comuns do interior que sonham com uma educação melhor na rede estadual, ultrapassado o tempo limite de 25% destinado a apoiadores por propaganda. O juiz, mais uma vez, foi claro a rechaçar a argumentação. “No que tange à utilização de apoiadores em tempo superior ao permitido por lei. Analisando o conteúdo da mesma mídia (ID 54226), observa-se a participação de pessoas desconhecidas do meio público, apresentadas como simples eleitores residentes no interior do Estado.
Conforme entendimento já firmado em julgados anteriores, para efeito de aplicação do limite de tempo de 25% da propaganda estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9504/1997, devem ser considerados ‘apoiadores’ apenas as pessoas com capacidade de influenciar o eleitorado, excluindo-se terceiros sem notoriedade, a respeito dos quais não há previsão legal de restrição”, frisou o magistrado. A decisão da Justiça pode ser conferida na íntegra aqui: http://apps.tre-to.jus.br/mural/api/1695/decisao/pje.