Num julgamento de Reclamação Trabalhista movida por Pastor contra Igreja, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Douglas Alencar Rodrigues, em Voto, (Enunciando Posicionamento sobre a Inexistência de Vínculo Empregatício entre o Obreiro Evangélico e a Organização Religiosa), cita Manifestação Doutrinária, exposta em Artigo Laboral, do Jurista Gilberto Garcia, reiterando a Jurisprudência da Corte Brasileira ao rejeitar, na condição de Relator, um Recurso de Revista interposto pelo Ministro de Confissão Religiosa perante o TST, no qual este pleiteava o reconhecimento do Vínculo Empregatício, e os consequentes Direitos Laborais que o Trabalhador Celetista possuí, eis que, regido pela C.L.T. (Consolidação das leis do Trabalho), decidindo pela Inexistência da Relação de Emprego entre eles; o qual só vem sendo, excepcionalmente, concedido quando ocorre, de forma robustamente comprovada, o denominado “Desvirtuamento de Função Sacerdotal” na atuação do Pastor, quando ele passa a atuar efetivamente como uma espécie de “Gerente Espiritual”, ou, o “Desvio de Finalidade Eclesiástica” da Igreja, no momento em que está se organiza de forma Empresarial, numa proposição de “Mercantilização da Fé”.
Em seu voto o Magistrado-Relator enfatizou que: “(…) Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário, sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. No caso dos autos, a despeito de caracterizada a pessoalidade e a não eventualidade no exercício da atividade de pastor pelo recorrente, verifica-se que não se encontram presentes os demais requisitos configuradores da relação empregatícia. (…)”. “(…) Isso porque o fato de o autor receber determinada importância mensal não implica o reconhecimento de que havia uma contraprestação pelos serviços, mas sim uma forma de prover o seu sustento e dar condições de bem exercer a missão que lhe foi confiada, de modo que não caracterizada a onerosidade. (…)”. “(…) Por outro lado, a subordinação jurídica presente na vinculação empregatícia também não ficou caracterizada, haja vista que o simples fato de o autor se submeter às regras da instituição religiosa não enseja tal reconhecimento. (…)”. “(…) Registre-se, por fim, não ter ficado configurada a hipótese de desvirtuamento da atuação eclesiástica da recorrida, como ocorre em algumas instituições religiosas que passam a atuar como verdadeiras organizações empresariais. (…)”; “(…) Destarte, o que se depreende dos autos é que a relação mantida entre as partes decorria da convicção religiosa e tinha por fim propagar a fé e a espiritualidade entre os fiéis. Portanto, de caráter eminentemente eclesiástico e não empregatício. (…)”.
Prossegue o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: “Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, ou com a divindade orientadora da religião professada, por consequência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião (…) tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício ministerial.
O ministro de confissão religiosa é descrito, como outras ocupações também são definidas, no sentido tão somente metodológico e não legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a igreja e a crença adotada pelos fiéis.
Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país. Assim, não há que falar em vínculo empregatício, até porque ausentes os requisitos legais, na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho religioso, seja ele pastor, babalorixá, padre, diácono, presbítero, médium, evangelista, cardeal, monja, arcebispo, missionário, ialorixá, bispo, apóstolo, rabino, sacerdotisa, sheik etc, não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado.”
Com informações site Migalhas