Da redação
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), o desembargador federal Kassio Marques, liberou licitação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a compra de bebidas, entre elas vinhos, e refeições, incluindo lagosta.
A decisão do desembargador, assinada nesta segunda-feira (6), mas divulgada na manhã desta terça, cassou a decisão liminar da mesma data, da juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal em Brasília, que havia suspendido a licitação.
O pregão eletrônico da Corte prevê compra pelo “menor preço” de empresa especializada para fornecimento de refeições, no valor total de R$ 1,13 milhão. A licitação foi aberta no dia 26 de abril. Entre os itens listados estão uísque 18 anos, vinhos premiados, além de refeições como lagosta e carré de cordeiro.
Na decisão, o desembargador considerou que a licitação não é “lesiva à moralidade administrativa”. A juíza que suspendeu a compra afirmou que a licitação afrontava o princípio da moralidade administrativa.
“Nesse contexto, em sentido diametralmente oposto ao quanto entendido pelo Juízo de base, desaprovo a ideia de que a contratação dos serviços em análise tenha o condão de vulnerar a precípua competência do STF, que é a de guardar a Constituição”, afirmou o desembargador na decisão.
O juiz federal afirmou na decisão que não se trata de fornecimento ordinário de alimentação aos ministros do STF, mas se destina a “qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta”.
Na decisão, Marques cita ainda eventos previstos para 2019, como justificativa para a liberação da compra, tais como eventos setoriais do Mercosul, a cúpula do BRICS, o recebimento de Chefes de Poderes, Chefes de Estados estrangeiros e Juízes de Cortes Constitucionais de todos o mundo.
O desembargador afirmou, ainda, que a decisão que suspendeu a licitação sugere a ideia de que no STF “são concebidos atos com desvio de finalidade”, o que não caberia no caso.
“A licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF”, escreveu Marques.
O juiz disse também que é de competência do Supremo avaliar a conveniência sobre os próprios atos.
“O que não me parece pertinente é a indevida usurpação da prerrogativa, que compete à Administração, de avaliar a conveniência de seus próprios atos, revogando-os, até, se assim entender adequado.”
Além de permitir o andamento da licitação e eventual assinatura de contrato com a empresa vencedora do pregão eletrônico, o juiz definiu que cabe à 8ª Vara da Justiça Federal de Brasília decidir sobre ações que tratam do tema, uma vez que cuidou da primeira ação que contestou a compra.