O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou, nesta quarta-feira (9), o pedido do deputado federal eleito, Kim Kataguiri (DEM-SP), para que a eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com votos abertos.
Na decisão, Toffoli afirma que o histórico da Corte foi o de sempre respeitar as questões interna corporis do Congresso e que o regimento prevê a votação secreta. “São matérias impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes. Além disso, observo haver expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto”, diz.
Para Toffoli, embora a Constituição tenha sido clara sobre a publicidade da votação para formação da Mesa Diretora, o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“Estamos diante de ato de mera organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação adotada para sua formação. Esta prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro”, explica.
Segundo Toffoli, se houvesse uma decisão monocrática sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente se realiza ao longo dos anos.
“A manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder. A República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a negativa de liminar, no caso, prima pela independência assegurada na CF/88”, salienta.
Segundo o presidente do STF, “em todas as situações nas quais a Constituição Federal previu o sigilo, se estava diante de matéria deliberativa institucional ante o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos”.
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MS 36.228
Com informações Conjur