Da Redação JM Notícia
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (21) pelo ensino religioso facultativo no Ensino Fundamental das escolas públicas do Brasil, rejeitando o ensino não-confessional.
Foram 5 votos a 3 declarando que a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República é improcedente. A ADI era contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e contra o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010) que prevê o ensino religioso nas escolas.
Optar pelo ensino não-confessional, na visão de Dias Toffoli, só seria válido se a sociedade brasileira estivesse em uma realidade diferente da de 1988, porém mais de 92% se declararam como adeptos de alguma religião.
“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. Toffoli ainda esclareceu que o Estado laico não é inimigo da fé, além de citar a boa relação que a Igreja Católica mantém com 186 países e que não há inconstitucionalidade no tratado.
Gilmar Mendes também defendeu a permanência do ensino religioso facultativo, declarando que ele não afronta a liberdade religiosa, se valendo de diversos tratados internacionais que dispõem sobre o caso.
Ainda defendendo que o Estado laico não é inimigo da religião, Gilmar Mendes questiona: “Será que precisaremos em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”.
O ministro Lewandowski entende que o fato de ser uma disciplina facultativa já dá liberdade religiosa ao aluno, não sendo uma imposição religiosa.
“Isso porque, diante da delicadeza do tema, se o docente não for suficientemente sensível a diferenças religiosas ou se o programa apresentar caráter sectário, a dispensa dos alunos sem nenhum tipo de impedimento constitui garantia à liberdade de crença”, declarou. “A laicidade não implica no descaso estatal com as religiões, mas sim na consideração com as diferenças, de maneira à Constituição prever a colaboração do interesse público e as crenças”, considerou.