Da redação JM
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello negou recurso extraordinário à CMM (Câmara Municipal de Manaus) para derrubar a decisão do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que julgou inconstitucional a Lei 1.679/2012, de autoria do vereador Marcel Alexandre (PHS), que obriga os espaços públicos de leitura a ter um exemplar da Bíblia Sagrada.
Para o ministro, a obrigatoriedade do livro em bibliotecas públicas “demonstra ausência de igualdade material em relação às outras religiões” e “o Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”. “Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar honorários recursais, por tratar-se de recurso formalizado em processo cujo rito os exclui”, diz trecho da decisão do ministro.
A lei foi considerada inconstitucional em julho de 2018. O desembargador Sabino da Silva Marques, que foi relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4004736-15.2017.8.04.0000, sustentou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado Laico e salientou que por regramento constitucional o Estado “deve abster-se de manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião”.
Os artigos 1º e 2º da lei estabeleciam a obrigatoriedade de os espaços públicos disporem de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada sob pena de multa de R$ 52,7 mil pelo descumprimento e de R$ 105,4 mil pela reincidência.
Para o MP-AM, a Lei Municipal contraria o art. 19, inciso I da Constituição do Estado do Amazonas – cujo teor dispõe acerca da laicidade estatal – e a atitude de obrigar a existência de um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos de leitura vai de encontro à neutralidade que é exigida ao Estado “e demonstra a valorização e, de certa forma, vinculação a uma única denominação religiosa (…) a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias”, diz o MPE na petição inicial do processo.