O Supremo Tribunal Federal vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário 910.552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei das Licitações também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.
No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Caso corriqueiro
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do município de Francisco de Sá, também oriundas de municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
O relator destacou que, apesar dos precedentes no Tribunal quanto ao tema, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública, pois a Constituição atribui à União competência privativa para editar normas gerais em matéria de licitação e contratação. O ministro também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos administrativos.
O ministro considerou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. Destacou, ainda, que a solução que será dada à controvérsia poderá repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira, por dizer respeito à extensão da vedação ao nepotismo às licitações e aos contratos administrativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 910552
Com informações Conjur