O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC).
De acordo com o ministro Toffoli, o tema é constitucional e transcende os interesses subjetivos das partes, de modo que possui inegável repercussão geral, merecendo ser analisado pelo Plenário do Supremo. “De mais a mais, o reconhecimento da repercussão geral possibilitará o julgamento da matéria sob a égide desse instituto, com todos os benefícios dele decorrentes”, explicou.
No recurso, os moradores questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJ-SC afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares.
Segundo os moradores, a tarifa cobrada pelo município teria natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Alegam que o acórdão do TJ-SC seria contraditório, na medida em que reconhece que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Para os moradores, ao fixar, sem lei, taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória, configura-se ofensa aos artigos 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana à Engepasa e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. Sustenta que o serviço de limpeza urbana não pode ser considerado uma relação de consumo, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor.
“O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.