O juiz Adolfo Amaro Mendes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso, condenou, solidariamente, a atual Prefeita do município de Pugmil, Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes, e outras duas pessoas por improbidade administrativa. Na sentença, publicada nesta terça-feira (23/01), os envolvidos são obrigados a ressarcir os cofres públicos em R$ 203,9 mil.
Além da prefeita, que também governou o município de 2009 a 2012, foram condenados Vagdo Pereira da Silva, secretário de Finanças à época, e Nobelio Santos da Silva, empresário que teve o contrato com a prefeitura questionado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado. Segundo a denúncia, atos de improbidade administrativa foram realizados na dispensa de licitação para contratação de locação de um caminhão basculante sem motorista pelo município no ano de 2009.
Conforme a decisão, ficou comprovada a “ausência de procedimento licitatório, com emissão de Notas de Empenho em flagrante dispensa irregular de procedimento licitatório, havendo irregular liberação de recursos públicos no montante de R$ 60.000,00, ferindo os princípios da legalidade, notadamente sem a realização do procedimento licitatório (Lei 8.666/93), ofendendo os princípios da administração pública”.
Ainda segundo o magistrado, “certo é que as supostas irregularidades se perfectibilizam como atos ímprobos, na medida em que a suposta locação fora direcionada ao locador, não havendo, ao menos nestes autos, a imprescindível comprovação da contraprestação pelos recursos financeiros arcados pela municipalidade”.
Pena
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da Lei 8.429/1992: ressarcimento aos cofres públicos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Ao todo, os condenados terão que devolver ao Município o valor de R$ 203.993,60. “Convém realçar que o valor de R$ 60.000,00 (dano ao erário), atualizado monetariamente até a data de prolação desta sentença (23/01/2018) perfaz o valor de R$ 101.996,80”, frisou o magistrado, ressaltando ainda que nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92, o pagamento de multa civil é equivalente a duas vezes o valor do dano atualizado monetariamente até a data da sentença, integralizando o total de R$ 203.993,60. Com informações TJTO
Confira aqui a sentença.