Da Redação JM Notícia
O 1º suplente de deputado federal Tiago Andrino (PSB), é o beneficiário direto em uma possível cassação da deputada federal reeleita Dulce Miranda (MDB), esposa do ex-governador cassado Marcelo Miranda. Dulce foi reeleita em outubro com 40.719 votos.
O Ministério Público Eleitoral do Tocantins, ingressou com ação pedindo que o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins casse o mandato da deputada, alegando que Dulce Miranda, recebeu recursos que deveriam ser utilizado apenas em sua campanha, entretanto, o MP acredita que a parlamentar tenha redistribuído a outros parlamentares, ou seja, R$ 600 mil teriam sido destinados a Jair Farias, R$ 200 mil a Nilton Franco e R$ 65 mil a Zé Haroldo.
Na onda do MPE, o PSB do vereador Tiago Andrino, também pediu nesta terça-feira (18), na Justiça que o mandato da parlamentar seja cassado, também em vista, que ela teve as suas contas reprovadas pelo TRE-TO.
Na ação, o advogado Leandro Manzano, afirma que a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas (art. 19, § 5º, da Resolução TSE nº 23.553/2017).
Ainda segundo a petição, a utilização indevida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
Manzano ressalta que da quantia de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais) 36% dos recursos públicos foram destinados à campanha masculina, em total desacordo com o disposto no art. 19, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
O PSB-TO teve entre os fundamentos para pedir a cassação do mandato da deputada Dulce Miranda, o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 e §§ 5º ao 7º da Resolução TSE nº 23.553/2017
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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