A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, está questionando no Supremo Tribunal Federal normas de remuneração dos deputados estaduais de Minas Gerais.
As normas questionadas são a Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) e o artigo 3º da Lei estadual 20.337/2012. A primeira dispõe que o subsídio corresponde a 75% do estabelecido para os deputados federais e vincula os reajustes dos dois cargos, e trata ainda de pagamento de ajuda de custo, auxílio-moradia e reembolso de despesas. A lei, por sua vez, prevê o pagamento de ajuda de custo no início e no fim da legislatura.
Na ADI, Raquel Dodge sustenta que a fixação de subsídio parlamentar por resolução da respectiva casa legislativa era admitida até a Emenda Constitucional 19/1998, que submeteu a regência da matéria exclusivamente ao domínio normativo da lei.
Ela diz também que há norma específica da Constituição Federal (artigo 27, parágrafo 2º) segundo a qual o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. “O tema não poderia ser regulado, portanto, por resolução como ocorreu. Há inconstitucionalidade formal a invalidar o ato normativo”, argumenta.
Outro dispositivo constitucional apontado como violado é o artigo 37, inciso XIII, que proíbe o atrelamento remuneratório, que implicaria reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica. “A vedação constitucional visa a preservar, em última análise, o princípio da reserva de lei em matéria remuneratória”, afirma Dodge, que menciona ainda decisões do STF no sentido de que a vinculação ou equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende também o princípio da autonomia dos entes federados (artigo 25 da Constituição).
Com relação à ajuda de custo prevista na lei estadual, a procuradora-geral argumenta que, para que seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que determinada verba pecuniária possua fundamento diferente da própria remuneração (desempenho de atividades extraordinárias ou indenização de gasto que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor, por exemplo). Tanto o artigo 3º da lei estadual quanto o artigo 1º da resolução, que tratam da parcela, não especificam o trabalho extraordinário, o dano ou a despesa a ser compensada, e, no entendimento de Raquel Dodge, “não se compatibilizam com o modelo unitário de remuneração de membros de poder”.
Ao pedir liminar para a suspensão da eficácia das normas, a procuradora aponta o impacto financeiro decorrente da continuidade dos pagamentos indevidos aos deputados estaduais e a dificuldade de restituição da verba, tendo em vista seu caráter alimentar. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.856