O presidente da Câmara Hugo Motta (Republicanos-PB) sinalizou que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 05/2023 que aumenta a imunidade de impostos de igrejas deverá ser votada ainda em fevereiro/2025. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prevê imunidade em impostos como o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis em nome de entidade religiosa e a isenção de impostos na conta de energia, entre outros.
A proposta prevê o acréscimo ao §4ºA, ao artigo 150 da Constituição Federal (o texto proposto ao §4ºA está no final desta matéria).
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, destaca que “a imunidade do IPTU já está prevista na Constituição Federal, desde que o imóvel seja utilizado para as atividade essenciais da entidade. Com a nova proposta, o entendimento é que a Igrejas poderá usufruir da imunidade tributária, mesmo no caso de imóveis de propriedade da Instituição Religiosa utilizados para outros fins, que não seja a realização de cultos, propriamente dita.”
Quanto aos impostos sobre a conta de energia elétrica, não há garantia constitucional do não pagamento. “Porém, alguns estados brasileiros têm concedido isenção de ICMS sobre a energia elétrica, como é o caso do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais e Pará,” lembra Marcone.
O deputado federal relator da matéria Fernando Máximo (União Brasil-RO), disse, em entrevista à GloboNews, que Motta pediu uma reunião com o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, e com o autor da proposta, o Marcelo Crivella (Republicanos-RJ).
Crivella alega na justificativa que a mudança se deve a um suposto “interesse social”, alegando que mais de 90% da população brasileira professa alguma fé. O texto da proposta do deputado ainda determina que imóveis de igrejas, mesmo que sejam alugados a outras pessoas ou para outros fins, seguem isentos de tributos, “desde que o valor dos aluguéis seja aplicado em atividades esse de tais entidades”, como remuneração de religiosos, assistência espiritual, entre outros.
“No caso da imunidade tributária outorgada às organizações religiosas, assim como às demais instituições, ela é de natureza subjetiva, assim compreendida aquela vinculada ao contribuinte beneficiário e não a um bem determinado, o que leva à conclusão de que ela incide sobre TODOS os impostos que lhes afetam o patrimônio, a renda e serviços”, afirma o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
A seguir o texto do § 4º A, proposto na Emenda Constitucional, bem como parte do Art. 150, para facilitar a compreensão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(…)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º-A: Para efeito do disposto no § 4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
(…)
“Devemos aguardar o andamento nas próximas etapas deste Projeto dentro do Congresso Nacional,” conclui Marcone
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com informações do Estado de Minas.