A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista de um pastor evangélico com a Igreja Mundial do Poder de Deus, na qual ele atuou por quase dez anos.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou que, apesar dos argumentos do trabalhador para tentar comprovar seu vínculo com a igreja, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), que rejeitou o pedido, está “em perfeita harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser integralmente mantida”.
O colegiado reconheceu que o trabalhador atuou como pastor evangélico no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2012 e 25 de outubro de 2021, mas ressaltou que, segundo ele próprio confessou em seu depoimento em juízo, ingressou na igreja por vocação, com a finalidade de professar sua fé, e tornou-se pastor “pois evangelizava muito, ganhava muitas almas para Deus”, e “não saía da igreja, estava sempre evangelizando, e, quando surgiu essa oportunidade (de ser pastor), aproveitou, pois também queria”.
Segundo o pastor informou nos autos, ele começou a frequentar a igreja como “membro, depois se tornou obreiro, depois auxiliar de pastor, e depois pastor”. Como pastor, ia a São Paulo toda segunda-feira “para fazer prestação de contas”, ocasião em que “apresentava os papéis financeiros, valores que foram depositados”, o que também era informado ao bispo em reuniões na sua cidade.
Ele não tinha metas, mas abria a igreja às 7h e ficava lá o dia todo, e a fechava às 20h30. Nesse período, fazia reuniões e atendia a fiéis quando era chamado para atendê-los, mas não ia à casa dos fiéis, nem arrecadava dízimo ou vendia produtos. Entre os cultos, “atendia aos propósitos da igreja, dava uma água, um ‘óleo ungido’, ‘tudo que é propósito’, sendo que, se desse um ‘óleo ungido’ para a pessoa, ela não pagava por isso”.
Por tudo isso, o colegiado entendeu que “não houve estabelecimento de um contrato de trabalho entre as partes, senão de um vínculo de natureza religiosa”, e que o pastor “se comprometeu a falar sobre religião e confortar os seguidores na sua fé”. Nesse sentido, conforme salientou a decisão de primeiro grau, “inexiste onerosidade na prestação de serviços do reclamante, requisito imprescindível para o reconhecimento do liame empregatício”.
Além disso, o próprio pastor assinou o termo de adesão, “em que se comprometeu a prestar serviços gratuitos e voluntários, nos exatos termos do disposto na Lei 9.608/1998”, pelo que recebia da igreja “os meios de sustento” para si e sua família. Esse “suporte financeiro recebido da igreja não constitui salário propriamente dito, mas o apoio decorrente da escolha de servir somente ao sacerdócio, por renunciar a quaisquer outras atividades”, afirmou o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011222-79.2022.5.15.0024
Com Conjur