Da redação JM
Por entender que o emprego de obreiro de igreja trata-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus.
Por unanimidade, a turma rejeitou o recurso do empregado e considerou que não havia elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
A relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
A desembargadora citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e doutrinas jurídicas, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Histórico do caso
De acordo com a ação, o homem trabalhou para a igreja durante sete anos na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e com salário mensal de R$ 2 mil. Ao ser dispensado sem justa causa e não receber rescisão, ele pediu ele reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio e todos os demais encargos trabalhistas.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. Disse ainda que a situação vivenciada pelo homem constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
Com base nos depoimentos, a relatora entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Para ela, a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “As funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, afirmou, observando que a relação envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.
Processo 0000112-08.2018.5.11.0001