Por Ataídes Oliveira
Na discussão jurídica acerca do procedimento a ser adotado durante o processo de impeachment da Presidente Dilma Roussef, um ponto tem passado despercebido: os limites da competência do Supremo Tribunal Federal.
O principal a ser posto em evidência é que não só a CÂMARA dos Deputados e o Senado Federal, mas também, e principalmente, o próprio Supremo Tribunal Federal está vinculado ao procedimento considerado constitucional pelo Tribunal por ocasião do julgamento do Ex-Presidente Fernando Collor. Não se cuida do primeiro juízo do STF acerca da recepção, ou não, da Lei 1.079 e esse fato nos impõe uma breve digressão teórica.
Embora se discuta se decisão em controle de constitucionalidade é constitutiva ou declaratória, tal dúvida não pode existir nas ocasiões em que o STF reconhece a recepção da norma já existente pela Constituição superveniente.
Nesses casos, o STF apenas reconhece um fato ocorrido na data mesma da edição do novo texto constitucional, qual seja, o de que a Constituição recepcionou, ou não, determinada norma.
Pois bem, por ocasião do julgamento Plenário do MS 21.564/DF, ocorrido em 23/9/1992, o Tribunal assentou um rito, com base na Lei 1.079, considerada em larga medida recepcionada pela Constituição de 1988.
Não pode, sob nenhuma hipótese, vir agora o STF considerar inaplicável norma que operou sob sua chancela em 1992 e essa vedação, é bom que se diga, é incontornável. Não pode o Tribunal criar mundo jurídico novo.
Esse ponto deve ficar claro: o STF pode muito, mas não pode tudo, sob pena de passarmos a admitir, como afirmou a Suprema Corte Norteamericana, que “a Constituição é o que a Corte Constitucional disser que é” em cada dado momento histórico.
Daí porque a baliza que deve conduzir o procedimento em questão é a Lei 1.079, na interpretação que lhe emprestou o STF em 1992. O Plenário do Tribunal não pode, agora, inaugurar novo rito em evidente usurpação do poder legislativo.
A ADPF, manejada pelo PC do B, é o instrumento tecnicamente adequado para aferição da compatibilidade entre normas pré-constitucionais e um novo texto constitucional. Com relação à utilização da pretendida técnica da interpretação conforme à Constituição, não obstante, algumas palavras precisam ser ditas.
É de muito conhecido na doutrina italiana o efeito aditivo advindo da utilização deste tipo de sentença em controle de constitucionalidade. Ou seja, na intenção inicial de adequar uma norma à Constituição, visando salvar algo de sua validade e eficácia, termina-se por alterar o conteúdo e alcance dessa norma, lançando o Tribunal em autêntica atividade legislativa.
Embora necessária em muitos casos, entre nós refira-se o caso do abortamento de fetos anencefálicos, no caso que nos ocupa, o do rito do impeachment, há razões jurídicas e políticas para que o STF refreie uma inclinação dessa natureza.
Primeiro, porque já se conduziu, do começo até o fim, com a chancela e supervisão do Tribunal, um procedimento que culminou com a cassação do mandato do Presidente da República. E, se houve norma suficiente em 1992, há norma suficiente agora, e não há espaço aqui para que o STF lance mão de uma decisão de caráter aditivo.
Em segundo, porque estaria o Tribunal criando lei em uma matéria sensível e ligada ao núcleo mesmo da divisão de poderes, qualquer aumento ou diminuição de quórum de aprovação ou de prazo de qualquer natureza desequilibraria a disputa política em curso. Esse não é o papel do Tribunal. Está correta a PGR, portanto, quando ressalta que o Judiciário não pode disciplinar, “de maneira abstrata e genérica, processo e julgamento de crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo”.
O que esperamos do Supremo Tribunal Federal não é protagonismo político, mas segurança jurídica.