O Ministério Público Estadual ajuizou nesta segunda-feira, 07, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Luanna Carneiro Pereira, ex-servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, por supostamente ter sido servidora “fantasma” naquela Casa de Leis.
Costa nos autos do inquérito civil que Luanna exerceu o cargo comissionado de assessor da Presidência na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins entre 1º de março e 26 de outubro de 2015. Neste período, a requerida recebeu dos cofres públicos o valor de pouco mais de R$ 35 mil. Porém, entre 08 de junho e 12 de agosto de 2015, Luana teria cumulado, ilegalmente, o cargo de assessora especial na Diretoria Regional de Educação de Gurupi com jornada de trabalho das 8h às 12h e das 14h às 18h, em desconformidade com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
O Promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, autor da Ação, relata que Luanna ainda era acadêmica do curso de medicina (período integral) na Faculdade Fama, na cidade de Mineiros (GO), tendo iniciado as aulas no dia 17 de agosto de 2015, inclusive, sem faltar a nenhuma das aulas até o mês de dezembro.
“As provas não deixam dúvidas de que a requerida não executou as funções inerentes ao cargo por ela ocupado na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, sendo uma funcionária “fantasma”, comentou o Promotor de Justiça. A própria Luanna, em depoimento prestado ao MPE, revelou que nunca esteve na Assembleia Legislativa, não sabendo precisar quantas horas trabalhava por dia, nem o valor de sua remuneração. Também comunicou que suas funções se resumiam a informar certos acontecimentos relativos a Gurupi e cidades circunvizinhas, tais como datas comemorativas, eventos e falecimentos.
O Promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia requereu ao Poder Judiciário a condenação da servidora por ato de improbidade administrativa, bem como o ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a suspensão dos direitos políticos por até dez anos, o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, dentre outras sanções previstas em lei.