O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado do Tocantins sob o argumento do descumprimento de exigências previstas na Lei 9.717/1998. A não renovação do CRP impedia o estado de contrair novos empréstimos, receber recursos de operações de créditos contratadas, celebrar convênios e realizar operações técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento de ações em andamento.
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3154, na qual o Estado do Tocantins informa que tem envidado esforços para sanear o repasse ao Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV). Embora tenha repassado o montante de R$ 222,7 milhões, ainda existe um passivo de obrigações previdenciárias inadimplidas junto ao instituto no valor de de R$ 506,8 milhões, o que acarretou a inscrição do estado em cadastro de inadimplentes (Cauc), impedindo a emissão do CRP.
Segundo o ente federado, a inscrição no Cauc o impede de receber verbas decorrentes de transferências voluntárias e operações de crédito. A medida inviabiliza o exercício de suas atividades e a prestação de serviços essenciais e pode acarretar a suspensão de políticas públicas. O estado também alegou que a falta de repasses de receita ao Instituto de Gestão Previdenciária deve ser imputada a gestões anteriores.
Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar e determinou à União a emissão do CRP e a suspensão da inscrição do Estado do Tocantins no Cauc, efetivada em razão da inadimplência de obrigações previdenciárias.
Lei 9.717/1998
Na decisão no mérito da ACO, o ministro Alexandre de Moraes observou que os pedidos do Estado do Tocantins para viabilizar a emissão em seu favor do Certificado de Regularidade Previdenciária e a não inclusão de seu nome no Sistema de Informações dos Registros Públicos de Previdência Social (CADPREV) têm como causa de pedir a assertiva de inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998 em relação aos dispositivos que criam deveres aos estados-membros na administração de seus Regimes Próprios de Previdência Social e cominam sanções em caso de descumprimento. O relator lembrou que, ao julgar ações originárias envolvendo o mesmo tema, o Plenário do STF se pronunciou no sentido do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos da lei indicados também nesta ação.
Até a edição da Lei 9.717/1998, que dispôs sobre as regras de caráter geral para a organização e o funcionamento dos regimes de previdência social de todos os entes da federação, os estados tinham competência legislativa plena em matéria previdenciária relativa aos servidores públicos. A lei prevê, em seu artigo 9º, que compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, orientar, supervisionar e acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares das três esferas de governo e, para operacionalizar tal fiscalização, foi instituído por decreto o Certificado de Regularidade Previdenciária, documento a ser fornecido aos órgãos ou entidades da administração pública com o objetivo de atestar o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na lei.
Ocorre que a Lei 9.717/1998 introduziu regras que não se limitam à regulamentação de caráter geral, impondo deveres específicos a serem cumpridos pelos entes responsáveis pela administração dos regimes próprios de previdência social, com expressa previsão de sanções em caso de descumprimento. Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, houve usurpação da autonomia concedida aos entes federativos para gerirem seus regimes próprios de previdência social, fato que levou o STF a firmar a orientação de que a União extrapolou a competência legislativa para edição de normas de caráter geral sobre previdência social.
“De todo este quadro, tira-se a conclusão da ilegalidade da recusa em se expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Estado-Autor, justamente porque fundada no suposto descumprimento dos deveres impostos aos entes federados nos mencionados dispositivos da Lei 9.717/1998, cuja inconstitucionalidade ora se reconhece, ainda que de modo prejudicial”, concluiu o ministro, acrescentando que o mesmo entendimento se aplica aos demais atos administrativos que decorrem do descumprimento dos mesmos deveres.
Com informações da assessoria do STF