Da Redação JM Notícia
O Ministério Público Eleitoral por meio do vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros deu parecer nesta sexta-feira (25), pedindo o indeferimento do registro de candidatura do deputado estadual Wanderlei Barbosa, ao cargo de vice-governador na chapa do governador interino Mauro Carlesse, alegando que Barbosa não cumpriu o requisito da filiação partidária com prévia antecedência de seis meses às eleições, prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, com prazo definido no art. 9º da Lei das Eleições”.
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Em sua decisão, o Vice-procurador Eleitoral, afirmou que Suprema Corte decidiu anteriormente que “[a]s hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades”3 . 25. Por ocasião do julgamento, abordou o eminente ministro Teori Zavascki, em seu voto, o elemento surpresa decorrente das eleições suplementares, afastando a sua capacidade de afetar as causas de inelegibilidade”.
Ao finalizar o seu parecer que é apenas opiniativo, Humberto Jacques de Medeiros encerrou, dando provimento ao recurso: “Não cabe ao Judiciário proceder a um exame casuístico de possíveis prejudicados pela norma, flexibilizando prazos relativos às condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade”.