Da Redação JM Notícia
O juiz Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, titular da 4ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ), determinou a suspensão de uma ordem da prefeitura que obriga alunos das escolas municipais a rezar o Pai Nosso antes do início das aulas.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (17) e, caso a Prefeitura descumpra a determinação, ela terá que pagar multa diária no valor de R$ 10 mil.
A ordem de serviço 008/2017-SME foi oficializada em 2 de outubro pelo secretário municipal de Educação de Barra Mansa, Vantoil de Souza Júnior, determinando que todos os dias, antes de começar as aulas, as escolas municipais devem entoar hinos cíveis e a fazer a oração do Pai Nosso.
Na ordem, porém, havia uma indicação de que os alunos não desejassem participar da oração deveriam ser separados em outra fila para seguirem à sala de aula.
Mas o fato de separar os alunos, no entendimento do magistrado, gera discriminação. “Evidente que a formação de filas separadas entre crianças que seguem ou não determinada religião, dentro do mesmo ambiente escolar, para a entoação da oração ao Pai Nosso, foge por completo ao conceito de razoabilidade”, escreveu o juiz.
Para ele, “a ordem de serviço tem cunho separatistas, fomentador de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos princípios da tolerância e liberdade religiosa”.
A Prefeitura de Barra Mansa, através da Secretaria de Educação, tentou anexar ao processo uma nova versão da ordem de serviço, alterando um parágrafo sobre a criação de filas e direcionando os alunos que não queiram participar da oração diretamente para a sala de aula. Mesmo assim, o juiz considerou a ordem inconstitucional.
“Evidente que a redação da ordem de serviço juntada pelo município de Barra Mansa é menos gravosa do que a apresentada pela parte autora. Por certo, mostra-se menos gravoso que os alunos de religiões que não entoam a oração do Pai Nosso possam se retirar do local. Ocorre que ser menos gravoso não significa, nem de longe, estar de acordo com a Carta Constitucional”, destacou.
Outra parte da ordem de serviço questionada pelo juiz é a necessidade do aluno declarar sua religião para poder justificar sua não participação nas orações diárias.
“A obrigatoriedade da ‘declaração de religião’ para ausentar-se do local e a própria retirada dos alunos de local público e laico mostra-se separatista, fomentadora de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos princípios da laicidade, tolerância e liberdade religiosa”, concluiu o juiz.