Pastor passa cheque sem fundos, é suspenso de igreja e pede danos morais na Justiça

Pastor afastado pela igreja por emitir 24 cheques sem fundos queria ser indenizado alegando perseguição

Um pastor entrou na Justiça contra uma igreja evangélica após ser temporariamente impedido de pregar após ter emitido 24 cheques sem fundos. O religioso pedia uma indenização por danos morais para a Assembleia de Deus, mas a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a instituição religiosa tem o direito de suspender as atividades dos representantes, em caso de desvio de conduta.

No processo, o religioso disse que sofria perseguição por ser afrodescendente e levantou a suspeita de inveja de superiores por sua ampla aceitação junto aos fiéis. Já a congregação explicou que a restrição foi imposta em virtude da conduta do pastor, que ia contra o Estatuto das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus.

De acordo com a igreja, assim que o pastor regularizou as pendências financeiras pôde regressar ao cargo e teve ainda expedida uma carta de recomendação que lhe permitia pregar em outras igrejas da região.

“Destarte, sendo a emissão de cheques sem fundos conduta reprovada pela instituição religiosa, não vejo como considerar inapropriada a limitação imposta ao demandante, até que sua situação fosse regularizada junto ao credor, como de fato ocorreu posteriormente”, concluiu o desembargador Jorge Luis Costa Beber. A decisão foi unânime

A instituição religiosa que suspende um de seus pastores das atividades eclesiais por desvio de conduta, previsto em seus estatutos, age de forma legítima e não pode, apenas por isso, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O entendimento foi manifestado pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, para confirmar sentença de comarca do litoral catarinense que isentou igreja evangélica de indenizar o pastor.

“Destarte, sendo a emissão de cheques sem fundos conduta reprovada pela instituição religiosa, não vejo como considerar inapropriada a limitação imposta ao demandante, até que sua situação fosse regularizada junto ao credor, como de fato ocorreu posteriormente […]”, concluiu Beber. A decisão foi unânime. Com informações Extra