O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o pedido por danos morais, de um casal que teve negado o pedido de celebração matrimonial pela Primeira Igreja Batista em Goiânia.
O juiz Delintro Belo de Almeida Filho, entendeu que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.
Sendo assim o casal terá de pagar indenização ao templo evangélico, no valor de R$ 50 mil, uma vez que a cerimônia foi promovida por força de liminar judicial. Na contraposição, a igreja alegou que, ao proceder com o casamento, houve afronto ao estatuto eclesiástico e às normas religiosas.
“A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”, destacou o magistrado.
De acordo com o portal Diário de Goiás, o juiz ainda deixou claro que o casal não foram surpreendidos com as decisões do pastor da Primeira Igreja Batista em Goiânia, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais.
Para o relator, a recusa não foi um ato discriminatório, “considerando que não se tratar de uma questão pessoal, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião”.
Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum já havia negado o pleito do casal e deferido o pedido contraposto formulado pela igreja. O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas.
No relatório, Delintro Filho, inclusive, frisou o posicionamento da magistrada singular, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à Constituição Federal”.
Consta dos autos que a autora da ação era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Os dois deram início aos procedimentos para a cerimônia matrimonial, tais como preenchimento de formulário, submissão ao conselho e apreciação por assembleia regular da igreja.