O juiz federal Domingos Daniel Moutinho, da 1ª Vara de Santarém (PA), condenou o missionário evangélico Luiz Carlos Ferreira, ligado à Missão Novas Tribos do Brasil (MNTB), por cessão ilegal de arma de fogo. A decisão, tomada no dia 19 de fevereiro, foi publicada nesta quarta-feira (4/3). As informações são do Conjur.
A sentença determinou dois anos e oito meses de reclusão. A pena, no entanto, foi convertida em prestação de serviços comunitários e multa de aproximadamente R$ 2 mil reais. O condenado poderá recorrer.
Segundo a denúncia, feita em 2016, Ferreira deu uma espingarda calibre 20 a um indígena pertencente à etnia Zo’é.
“A introdução do armamento na realidade de etnia trouxe diversos riscos tanto para a integridade física dos indígenas quanto para a sua cultura. A contração de doenças quando do contato para a aquisição de munição e a sedentarização do povo diante do seu uso para a caça são alguns elementos que exasperam a gravidade concreta da conduta”, afirmou o magistrado, na decisão.
Contato recente
O juiz também ressalta que há elementos a serem valorados negativamente. “Isso porque a arma foi cedida a uma população absolutamente vulnerável, já que os Zo’é são um povo de contato relativamente recente”, registrou.
O contato com a etnia data de 1987, quando missionários da MNTB construíram uma base no território Zo’é. As terras foram oficialmente reconhecidas pelo Estado brasileiro, que passou a controlar o acesso a ela para minimizar a transmissão de doenças potencialmente fatais, como a gripe e o sarampo.
Periodicamente as terras são invadidas por garimpeiros castanheiros. As fronteiras de soja e pecuária também estão ficando mais estreitas. Os missionários foram expulsos da região pouco depois do primeiro contato com a etnia.
Proselitismo
Para o Ministério Público do Pará, a prática desempenhada pela MNTB representa proselitismo religioso, “expediente de todo condenável, uma vez que viola frontalmente o princípio da autodeterminação dos povos indígenas e o direito à manutenção de suas culturas próprias, que, por sua vez, encontram inequívoco abrigo normativo da Constituição Federal de 1988, na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas e Na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho”.