Da redação JM
A Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (Anajure) emitiu Nota Pública defendendo que seja mantido o atual entendimento que permite a prisão após a condenação em segunda instância. O documento da entidade vem como posicionamento após o STF decidir colocar em julgamento nesta quinta-feira (17) três ações que discutem a legalidade ou não da prisão nesses casos.
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Na nota, a Anajure explica que “a prisão, como um dos efeitos da condenação, não ilide a presunção de inocência, tanto é que um recurso perante o STJ e STJ pode ser deferido, e, neste caso, anular a condenação” e que “os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm âmbito de cognição estrito à matéria de direito, ou seja, não se prestam ao debate da matéria fática probatória, e, portanto, não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição“.
Assinada pelo seu presidente, Uziel Santana dos Santos, a Nota da Anajure destaca que o atual entendimento está de acordo com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal do Brasil e também previstos nos tratados internacionais de Direitos Humanos. “Não viola os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José da Costa Rica)“.
Confira na íntegra:
O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública, acerca da possibilidade de execução de decisão criminal condenatória após julgamento em segundo grau de jurisdição, com base nos fundamentos e razões expostas a seguir.
I – INTRODUÇÃO
Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP). Isto significa que o réu poderia ser preso após decisão criminal no segundo grau de jurisdição, antes de esgotados todos os recursos possíveis.
Desde então, a decisão tem levantado intensos debates, que dizem respeito ao alcance e relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, bem como sobre o duplo grau de jurisdição, e a conformidade dessa decisão aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
A matéria passou a ser debatida, também, no âmbito legislativo. A exemplo disso, citamos a análise do pacote anticrime, proposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. Um dos dispositivos do projeto possibilitava a prisão do réu condenado em segunda instância. O grupo de trabalho que ficou responsável pela análise da proposta, no entanto, retirou esse trecho[1], alegando que o tema deveria ser tratado por meio de Proposta de Emenda à Constituição. Na Câmara dos Deputados, em 2018, foi apresentada a PEC 410/2018, por meio da qual se busca modificar o art. 5º, LVII, da CF/88, de modo a constar que “ninguém será considerado culpado até a confirmação da sentença penal condenatória em grau de recurso”.
Recentemente, o STF inseriu na pauta de julgamento, para a sessão do dia 17 de outubro deste ano[2], as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54, através das quais se pretende a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, assim, o condicionamento do início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ciente da aproximação do julgamento no STF, os parlamentares buscaram antecipar o debate sobre a PEC 410/2018 na Câmara dos Deputados, de modo que tal proposta será apreciada, na tarde de hoje, na Comissão de Constituição e Justiça[3].
Considerando a relevância da temática, a ANAJURE aproveita o ensejo para reafirmar a sua posição a respeito da prisão após julgamento em segundo grau de jurisdição.
II – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está esculpido no texto constitucional brasileiro no artigo 5º, inc. LVII, cujo teor informa que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Do mesmo modo, este princípio encontra-se previsto nos principais tratados internacionais de Direitos Humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:
Artigo 14.2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Semelhantemente, a proteção conferida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Artigo 8.2).
Esse princípio se reveste de suma importância no sistema criminal brasileiro, pois visa proteger o acusado diante do poder punitivo do Estado, garantindo que o réu não será declarado culpado até o exaurimento da cognição judicial criminal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes à sua defesa para a confrontação das provas apresentadas pela acusação.
Vale afirmar, contudo, que, apesar de sua importância para a vida democrática, tal princípio não é dotado de valor absoluto. Tanto é assim, por exemplo, que se permite a privação cautelar da liberdade, nas restritas hipóteses previstas por lei. Com efeito, a prisão não confirma peremptoriamente o juízo de culpa, sendo, na verdade, um dos efeitos da condenação. Por exemplo, quando um indivíduo é preso provisoriamente, seja na modalidade de prisão temporária ou preventiva, não significa dizer que ele é culpado. Do mesmo modo, expedir um julgamento condenatório não significa dizer que a presunção de inocência resta eliminada. A prisão, como um dos efeitos da condenação, não ilide a presunção de inocência, tanto é que um recurso perante o STJ e STJ pode ser deferido, e, neste caso, anular a condenação.
A presunção de inocência, portanto, não opera no nosso ordenamento jurídico como um valor soberano, pois, se assim fosse, estaria prejudicada, para não dizer eliminada, a efetividade da prossecução criminal, a busca pela segurança pública e a própria ideia de justiça. Nesta mesma linha, cabe enfatizar que a presunção de inocência, nos termos do Pacto de San José da Costa Rica, deve ser aplicada até a comprovação legal da culpa, que deve ocorrer, numa interpretação harmônica e sistemática dos documentos de direitos humanos, após a cognição judicial em duplo grau, sobre o que teceremos alguns comentários a seguir.
III – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Outro princípio importante à análise da questão objeto desta Nota Pública é o duplo grau de jurisdição, aplicado pelo sistema jurídico brasileiro e previsto pela maioria dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo o qual, afirma Gomes Canotilho, “uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um «juiz de segunda instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de primeira instância”[4].
Segundo Djanira Maria Radamés de Sá, o duplo grau de jurisdição consiste na “possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”[5].
O Pacto de San José da Costa Rica, nesse sentido, afirma:
Artigo 8.2 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (Destaque nosso)
Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos e Civis e Políticos, in verbis:
Artigo 14.5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
Na prática judicial brasileira, após sentença condenatória no primeiro grau, garante-se ao indivíduo que recebeu o juízo de culpa a possibilidade de recorrer da decisão a um Tribunal de hierarquia superior, garantido ao acusado, portanto, mais uma oportunidade para a sua defesa. O juízo de segundo grau, nestas circunstâncias, reexaminará o caso, debruçando-se sobre os fatos e provas do processo, com a ulterior fixação da responsabilidade penal do acusado.
Desta forma, concretiza-se, de forma genuína, o duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal de segundo grau examina a decisão judicial por completo, inclusive sobre matéria que não tenha sido analisada pelo juízo a quo.
Ressalta-se, neste ponto, que os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm âmbito de cognição estrito à matéria de direito, ou seja, não se prestam ao debate da matéria fática probatória, e, portanto, não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição.
Assim, conforme indica o Ministro TeoriZavaski, relator do HC. 126292, “tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado.”
Isto não significa, frise-se, uma desvalorização do princípio constitucional da presunção de inocência, mas a compreensão de que, à medida que o processo penal avança, garantindo-se, obviamente, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural, a paridade de armas e demais princípios previstos em lei, e após a análise do conjunto probatório pelo juiz de segunda instância, a presunção de inocência, como não poderia ser diferente, em caso de certeza da materialidade de autoria do imputado, cede lugar à declaração de culpabilidade.
Importa ressaltar que a formulação de qualquer juízo condenatório deve sempre assentar-se em elementos de certeza, fundamentado na análise criteriosa do compêndio probatório trazido ao processo. Por essa razão que os tratados internacionais exigem a “comprovação legal da culpa” e a possibilidade de recurso à um tribunal superior. Após julgamento por esse tribunal superior, em que, no caso concreto, se determinou a responsabilidade criminal do indivíduo, pode-se afirmar que houve, sim, uma análise probatória idônea, cumprindo, portanto, as garantias estabelecidas pelos documentos internacionais de direitos humanos.
IV – DOS EFEITOS PRÁTICOS DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO STF
Convém, ainda, refletir brevemente acerca das consequências ou efeitos práticos ao sistema criminal brasileiro caso o Supremo Tribunal Federal altere, mais uma vez, seu entendimento sobre a prisão em segunda instância.
Em primeiro lugar, a decisão valerá para todos os tipos penais previstos em nosso ordenamento, vale dizer, não apenas corrupção e lavagem de dinheiro, mas também homicídio, latrocínio, estupro, entre outros. Alterando-se o entendimento do STF, deverão ser postos em liberdade todos os indivíduos que, atualmente, estão presos, mas que possuem recursos pendentes perante o STJ e STF.
Cabe lembrar que o nosso ordenamento oferece um extenso leque de recursos que podem ser submetidos às instâncias superiores, e, em virtude do alto número de processos apreciados por esses tribunais, não raramente tais recursos demoram a ser apreciados. Na prática, o uso indiscriminado desses recursos, como já se assiste atualmente, sem que, durante esse período, o indivíduo cumpra a pena proferida em segunda instância, tem o grande potencial de ocasionar a prescrição dos crimes, para não dizer, simplesmente, a impunidade.
Por outro lado, caso seja mantida a decisão tomada em 2016 pela execução da pena após julgamento em segunda instância, o sistema criminal brasileiro estará no caminho certo do equilíbrio e funcionalidade do sistema de justiça criminal, além da quebra do paradigma de impunidade, isto porque a decisão irá barrar a enxurrada de recursos protelatórios que visam a decretação da prescrição do delito, conforme se tem assistido atualmente.
V – DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EFETIVAS CONTRA A CORRUPÇÃO
A corrupção é um fenômeno de alcance global, e se revela como um dos grandes obstáculos para o desenvolvimento, a estabilidade e a paz internacionais. Nesse sentido, o CorruptionPerception Index 2017, relatório mais recente divulgado pela TransparencyInternational, demonstra que, numa escala de 0 (altamente corrupto) para 100 (muito limpo), a pontuação média global é de 43, o que indica uma corrupção endêmica no setor público de grande parte dos países. Numericamente, os países de pontuação superior são superados, em muito, por países onde os cidadãos enfrentam o impacto tangível da corrupção diariamente. O Brasil ocupa o 96º lugar neste ranking, o que demonstra a falta de confiança dos cidadãos nos agentes públicos e políticos e a necessidade de uma mudança estrutural para prevenir e reprimir a corrupção.
Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), os custos da corrupção superam 5% do Produto Interno Bruto (PIB) global e chegam a mais de 2,6 trilhões de dólares por ano[6]. No Brasil, em quatro anos, a Polícia Federal deflagrou 2.056 operações contra organizações criminosas que provocaram prejuízos estimados em R$ 123 bilhões ao País[7].
Dada a gravidade da corrupção, declara a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção:
Artigo 5. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
Cabe trazer à colação, no que diz respeito à Penalização e aplicação da lei em casos de corrupção, a referida Convenção, em seu artigo 30, in verbis:
Cada Estado Parte punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos.
Cada Estado Parte terá em conta a gravidade dos delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos.
Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de estabelecer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua legislação interna, as pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção para: a) Exercer cargos públicos; e b) Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial do Estado.
Compreendemos que a decisão de permitir a execução da decisão condenatória em segunda instância, especialmente no tocante aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, vai ao encontro das diretrizes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na medida em que visa promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção.
Do mesmo modo, considerando o que estabelece o artigo 13 da Convenção, segundo o qual “cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa” destacamos que ANAJURE tem se engajado na prevenção e combate à corrupção, através de participação em campanhas, de nível global, de transparência e combate à corrupção, como a campanha EXPOSED[8], além da realização de atividades e programas de formação, capacitação e aprimoramento nas áreas de accountability, compliance e luta contra a corrupção[9].
VI – CONCLUSÃO
Pelo exposto, a ANAJURE reafirma a sua posição em apoio à manutenção do entendimento firmado atualmente pela jurisprudência do STF, que autoriza a prisão após condenação em segunda instância, seja quando do julgamento das ADCs que tramitam perante a Suprema Corte, seja quando da apreciação da PEC 410/2018, por compreendermos que:
(i) Trata-se de solução que respeita os princípios constitucionais de presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição;
(ii) Permite a execução das penas sem que se dissemine a impunidade em razão do excesso de recursos disponíveis para quem já teve a condenação de primeiro grau confirmada por um tribunal;
(iii) Não viola os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José da Costa Rica).
Por fim, renovamos o nosso compromisso, enquanto juristas, acadêmicos e cidadãos, de empreender esforços para pôr fim à impunidade daqueles que cometem atos de corrupção, não nos esquecendo que isso só será possível através do fortalecimento dos nossos princípios constitucionais estruturantes, da reconstrução da confiança nas nossas instituições e da presença de uma imprensa livre e comprometida com a verdade dos fatos.
Brasília, 15 de outubro de 2019
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente do Conselho Diretivo Nacional
da ANAJURE
[1] https://oglobo.globo.com/brasil/grupo-de-trabalho-retira-prisao-em-segunda-instancia-de-pacote-anticrime-de-moro-23794722
[2] http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=17/10/2019
[3] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/apos-stf-marcar-julgamento-camara-antecipa-discussao-sobre-prisao-em-2a-instancia.shtml
[4] GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra, 1993, p. 760
[5] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88.
[6] Corrupção custa mais de US$ 2,6 trilhões por ano, alerta PNUD – https://nacoesunidas.org/corrupcao-custa-mais-de-us-26-trilhoes-por-ano-alerta-pnud/
[7] País perdeu R$ 123 bi com esquemas de corrupção, diz PF – https://odia.ig.com.br/_conteudo/brasil/2017-06-17/pais-perdeu-r-123-bi-com-esquemas-de-corrupcao-diz-pf.html
[8] EXPOSED 2013 – https://www.anajure.org.br/juntos-todos-podemos-colocar-um-foco-de-luz-na-corrupcao-exposed-2013/
[9] Com apoio da ANAJURE, FCL LAW emite Carta de Coimbra sobre o combate à corrupção – 2017. https://www.anajure.org.br/com-apoio-da-anajure-fcl-law-emite-carta-de-coimbra-sobre-o-combate-a-corrupcao-2017/