A partir do dia 26 de agosto, as emissoras de rádio e televisão deverão transmitir a propaganda eleitoral gratuita para que os candidatos a prefeito e vereador em todo o país possam expor suas propostas. A fim de definir as regra, o juiz eleitoral da 29ª Zona Eleitoral de Palmas, Luiz Astolfo de Deus Amorim, e o promotor eleitoral, Marcos Luciano Bignotti, se reuniram nesta sexta-feira (19/8) com os representantes das emissoras de rádio e televisão da cidade.
Com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015 que alterou a Lei nº 9.504/97), o período da propaganda foi reduzido de 45 para 35 dias. Portanto, o último dia de propaganda no primeiro turno será 29 de setembro, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.457.
Os canais de rádio e televisão deverão reservar dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para prefeito, pois a Lei 13.165 acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão se apresentar das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h.
A divisão deverá obedecer a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília.
Segundo o chefe de cartório da 29ª ZE de Palmas, Adielson Gonçalves, a “Essa reunião foi um passo bem grande dentro do processo eleitoral, pois definiu várias regras com relação à propaganda eleitoral no rádio e na televisão e também serviu para elaborar o plano de mídia que será entregue para os partidos, coligações e emissoras, definindo cabeça de rede, empresa geradora e também forma de entrega, tipo de mídia, os horários e o tempo de inserções”, explicou.
Critérios para distribuição
Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.
Cabeças de rede
Ficou definido em reunião realizada no último dia 17/8 que as emissoras geradoras da Propaganda Eleitoral em Rede (cabeças de rede), sendo a TV Anhanguera responsável pela distribuição da propaganda na TV e a REDESAT com a propaganda no Rádio. (com informações da ASCOM do TRE-TO)