Da Redação JM Notícia
Titular da 13ª Vara Criminal de Belém (Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária), o juiz Augusto César da Luz Cavalcante emitiu despacho determinando que a ação penal tributária que tramita na sua comarca contra o governador-candidato Mauro Carlesse (PHS) só tenha novo andamento após as eleições.
Na ação, Carlesse e um sócio são acusados de fraudes que ultrapassam a quantia de R$ 4,74 milhões, através de crimes que, segundo o Ministério Público, foram cometidos via a empresa através da empresa Elfi Química Ltda.
A paralisação da ação penal ocorre porque o candidato possui foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) e o processo deveria, então, ter seguimento no STJ (Superior Tribunal de Justiça). No entanto, o magistrado considerou ser contraproducente enviar a ação para a corte superior agora, antes da decisão das urnas.
“Como as eleições já ocorrem em outubro deste ano, razão pela qual seria contraproducente enviar o processo para o Superior Tribunal de Justiça, pois pode ocorrer do acusado ser candidato e não ser eleito. Diante disto, determino que o processo aguarde até a finalização da eleição. Após, realize secretaria a consulta no site do TRE do Estado de Tocantins e certifique nos autos, fazendo, em seguida, conclusão”, ressalta o magistrado, em despacho assinado no dia 7 de agosto.
Histórico da ação
No dia 17 de abril, o juiz remeteu a ação para o TJ-TO (Tribunal de Justiça do Tocantins). No entanto, ela sequer chegou a tramitar no Estado, retornando para o Pará alguns meses depois.
Conforme o MP, Carlesse, proprietário da empresa em 2006, entregou mercadoria, por nove meses, sem emitir qualquer nota fiscal. Além dele, é réu na ação penal o empresário Jefferson Luiz Patrello, sócio de Carlesse à época.
Conforme o Ministério Público, os crimes ocorreram em 2006. O MP aponta que a dupla cometeu os crimes de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendária, fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Ambos estão citados como representantes, gerentes, administradores, controladores e responsáveis tributários da empresa. No pedido final, o MP pede que os réus devolvam os R$ 4,7 milhões.
“Convém, por fim revelar, conquanto seja obviedade, que ninguém possuía maior motivação para o crime do que os increpados, que ficavam à frente da administração do estabelecimento infrator e conhecia as movimentações financeiras, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento da comunidade e do Estado, o que incide negativamente nas circunstâncias do art. 59 do CP, tratando-se de delito questuário (lucrativo), enfatizando-se que o lucro amealhado pelos réus revestia em benefício tanto do contribuinte infrator quanto dos réus”, salienta o promotor Francisco de Assis Santos Lauzid.
Para tentar recuperar buscar o dinheiro, o promotor pede a autorização de bloqueio de bens e até execução dos bens fiscais. O número do processo no TJ-PA é 0011488-87.2016.8.14.0401. A consulta pode ser feita no seguinte site.