Por Thiago Marcos Barbosa de Carvalho
Caríssimos leitores!
De retorno para comentar sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 852.475, o qual alude sobre a imprescritibilidade de ações de ressarcimento aos cofres públicos contra agentes que cometem ato de improbidade administrativa dolosamente.
O art. 37, §5º, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Em razão da ressalva final do dispositivo constitucional “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o Superior Tribunal de Justiça vinha aplicando o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis, isto é, poderiam ser ajuizadas a qualquer momento. A tese da imprescritibilidade foi confirmada pela maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475.
No julgamento do Recurso Extraordinário 852.475, os ministros Alexandre Moraes, Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram para manter o prazo prescricional, enquanto os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e a presidente Carmen Lúcia votaram contra a prescrição.
O instituto da prescrição é a perda do direito de ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. Segundo a lei 8429/92 que trata sobre improbidade administrativa, preconiza em seu artigo 23 que as ações disciplinares destinadas a levar a efeitos as sanções prescrevem em cinco anos.
Com efeito, a imprescritibilidade gera cerceamento do direito de defesa, questiona-se: Como poderá um agente se defender com provas após décadas de ocorrência do fato?Ademais, a prescrição visa justamente a conferir estabilidade a tais situações, pois imprime solidez e firmeza ao liame jurídico constituído entre os integrantes desta relação. Ou será que o princípio da segurança jurídica foi extinto no nosso ordenamento jurídico?
Por fim, a corrupção e a improbidade administrativa devem ser fortemente combatidas pelo poder judiciário, no entanto, não podemos admitir violação aos princípios constitucionais como o principio do contraditório, ampla defesa e da segurança jurídica, afinal, o prazo de 05 anos para a propositura da ação é bastante razoável para o Ministério Público ou para o ente prejudicado acionar o poder judiciário para responsabilizar os agentes causadores de danos ao erário, além de tudo, estamos sob a égide da Constituição Cidadã, da Constituição Garantista de 1988.
Thiago Marcos Barbosa de Carvalho
É advogado, inscrito regularmente na seccional do Tocantins sob o nº 8321.
E-mail: thiagombarbosa.advogado@gmail.com