Nova legislação (Lei 14.553/2023) obriga que as Igrejas, ONGs, Cooperativas, Empresas e demais empregadores, ao realizarem registros administrativos relativos aos Ministros de Confissão Religiosa, empregados e demais trabalhadores, deverão identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento.
Dentre os documentos que deverão constar a identificação étnico racial, destaca-se:
a) formulários de admissão e demissão no emprego;
b) formulários de acidente de trabalho;
c) documentos destinados à Previdência Social;
d) informações ao e-Social.
Marcone Hahan de Souza, contador da M&M Contabilidade de Igrejas, salienta que “para a identificação do segmento étnico e racial será utilizado o critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados. Ou seja, o trabalhador irá se auto classificar em qual grupo ele entende ser o seu segmento étnico e racial. Para tanto, será usada a classificação já utilizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que são: parda, indígena, branca, preta e amarela.”
Destaca-se que não há escolha da pessoa em não declarar sua raça ou etnia a sua empregadora, pois é obrigação legal imposta a ela e à empregadora, por lei.
Exigência da informação no e-Social
Atualmente já está sendo exigido pelo e-Social a inclusão das informações dos:
– Ministros de Confissão Religiosa (padres, pastores, bispos, evangelistas, etc.);
– empregados – CLT;
– profissionais autônomos (médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, etc.) que prestam serviços para às Igrejas;
– Microempreendedores Individuais (MEIs) que prestam serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, para às igrejas.
Sugestões de procedimentos para implantação da informação sobre raça/etnia
Marcone sugere que a Igreja ao implantar a informação sobre raça/etnia, observe os seguintes procedimentos:
a) comunicar aos empregados, profissionais autônomos, MEIs e Ministros Religiosos sobre a nova obrigação da lei;
b) colher as informações sobre raça/etnia em um ambiente seguro, sem riscos de vazamento das informações;
c) o documento de coleta dessas informações deve conter uma declaração do empregado, profissional autônomo, MEI ou Ministro Religioso, assinada por ele, sobre a veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, evitando a responsabilização da Igreja no futuro sobre informações incorretas. Embora a lei seja omissa, sugere-se que nos casos de aprendizes ou empregados menores de idade, a autodeclaração deva ser firmada em conjunto com seus responsáveis;
d) as informações relativas a raça/etnia só devem ser usadas para os fins legais, portanto, não devem ser usadas em estatísticas internas ou outras políticas internas, sob pena de mau uso;
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados
O Contador da M&M Contabilidade de Igrejas também alerta que “embora a informação sobre o segmento étnico e racial seja uma exigência legal, a Igreja deverá observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados(LGPD), que considera dado pessoal sensível qualquer informação sobre origem racial ou étnica, entre várias outras características e orientações do indivíduo. Portanto, estas informações devem ter um cuidado especial para que não sejam vazadas, caiam em mãos indevidas ou sejam utilizadas para outros fins.”
Em outras palavras, “os dados sobre raça/etnia podem ser coletados pela Igreja e disponibilizados aos sistemas governamentais sem qualquer problema legal, desde que seja com a finalidade de uso adequada. Mas, deve haver total atenção e conformidade no tratamento desses dados,” conclui Marcone.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas