Nesta segunda-feira (21), a Justiça Federal negou o pedido de liminar feito pelo pai de uma aluna do Instituto Federal do Tocantins (IFTO), em Gurupi (TO), que solicitava o acesso da jovem, de 14 anos, às aulas presenciais sem a necessidade de vacinação. A instituição de ensino publicou uma portaria que impede estudantes não vacinados de assistirem às aulas presenciais. A decisão é do juiz federal Eduardo Ribeiro, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi.
Conforme a decisão, o art. 2º da Portaria REI/IFTO nº 36 de 11 de fevereiro de 2022, tem o objetivo de “proteger aqueles que frequentam o ambiente da IFTO, dificultando que venham a ocorrer transmissões em massa dentro do ambiente escolar acarretando a necessidade de desinfecção do local e prejuízo a todos os estudantes da instituição que deverão, ao menos durante o período de limpeza, permanecer em aulas on-line ou até mesmo sem aulas”.
O magistrado considerou ainda o fato dos pais da aluna recusarem a vacinação por cinco meses. “Reforço mais uma vez que o exercício de um direito vem sempre acompanhado de um dever/obrigação seja para terceiros seja para o próprio exercente do direito, cabe no presente caso o pai da beneficiada escolher, ou a vacinação ou o sistema de aulas presenciais, ambas as hipóteses levando de forma deliberada o risco a terceiros não é admissível”.
O autor do pedido de Habeas Corpus alegou que a jovem não foi vacinada contra a COVID-19 por decisão dos pais e que em 18 de fevereiro de 2022 a “criança teve quadro gripal clássico associado a diagnóstico de COVID em todos os familiares, não deverá ser vacinada nos próximos 30 dias após o final da doença atual” e que a estudante não pretende continuar assistindo as aulas de forma remota.
“Acrescento que o fato de não estar vacinado e sem acesso físico ao local das aulas não significa necessariamente estar privado do direito à educação uma vez que na mesma portaria a instituição traz a possibilidade de aulas on-line, o que é reconhecido pelo impetrante na inicial. Ademais, não se pode concluir que assistir as aulas on-line entre 18 de fevereiro e 18 de março (prazo de 30 dias a contar do suposto quadro gripal) trará sérios prejuízos educacionais à beneficiária”, concluiu o juiz federal Eduardo Ribeiro.
Entendimento do STF quanto a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação
A decisão expôs que o art. 14, §1º do ECA deixa claro que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.
Nos casos citados, o STF conclui que “não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.