Da Redação JM Notícia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quarta-feira (30), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual se discute o ensino religioso em escolas da rede oficial de ensino do país.
O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso que entende que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas.
Para ele, deve ser proibido que professores atuem r na qualidade de representantes das confissões religiosas.
O ministro verificou que a solução para a discussão se encontra na convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I).
Barroso lembra que há mais de 140 denominações religiosas no Brasil, segundo um mapa das religiões da FGV, o que tornaria impossível ensinar 140 religiões na sala de aula.
“É materialmente impossível que a escola pública, respeitando a igualdade das religiões, ofereça condições para que 140 religiões diferentes e alternativas sejam ministradas dentro das salas de aula, logo, algumas religiões terão que ser favorecidas, o que acontecerá será o favorecimento das religiões majoritárias”, destacou.
E se privilegiar qualquer religião, ainda que sejam as majoritárias, estaria violando a laicidade do Estado. Por isso ele declara que ensino religioso confessional é incompatível com a laicidade também pela impossibilidade de preservação da neutralidade do Estado em relação às religiões.
A proposta do ministro Barroso é que o Ministério da Educação estabeleça parâmetros curriculares e conteúdos mínimos do ensino de religião. Ele sugere também que seja proibido que professores sejam representantes das confissões religiosas, explicitando que um padre católico, se fizer concurso público, pode ser professor, mas não na qualidade de padre, o mesmo vale para um rabino, um pastor ou um pai de santo, por exemplo.
De acordo com o relator, para assegurar a facultatividade do ensino religioso, algumas garantias devem ser impostas: não se deve permitir a matrícula automática na disciplina de ensino religioso; os alunos que optarem por não terem ensino religioso devem ter assegurada uma atividade acadêmica no mesmo horário; o ensino religioso deve ser ministrado em disciplina específica e não transversalmente, e muito menos confessionalmente, ao longo de outras matérias; os alunos devem poder se desligar da disciplina quando quiserem.
“O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”, declarou o relator.
Entenda a discussão
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11, parágrafo 1º). A PGR questiona o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica), ao considerar que tal ensino deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
A Procuradoria-Geral da República defende a tese de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.