Da Redação JM Notícia
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-4) fixou em R$ 3 mil o valor de indenização que um funcionário evangélico obrigado a assistir missas católicas terá que receber de seu ex-patrão.
A decisão é uma reformulação de uma sentença anterior que negava o direito do trabalhador à indenização.
Contratado como auxiliar de serviços gerais em uma marcenaria da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre, o empregado afirmou que ao dizer que era evangélico passou a ser obrigado a assistir as missas em datas comemorativas da liturgia católica.
No processo o empregado alegou se sentir “humilhado” e “constrangido” e quando deixou de ir as missas, ele foi advertido formalmente.
A associação afirma, em sua defesa, que o empregado não era obrigado a ir às missas, mas que alguns eventos eram realizados na igreja no horário de serviço e ele teria que estar presente.
Ainda segundo a defesa, a advertência dada ao funcionário aconteceu diante da negação dele em comparecer a um evento comemorativo de encerramento das atividades profissionais no final do ano e não ter ficado trabalhando.
Primeira instância negou a indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia elementos que garantissem indenização ao funcionário da associação.
. De acordo com o juiz Gustavo Jaques, o empregado não conseguiu provar que era obrigado a frequentar as missas ou que teria sofrido represálias por ter faltado a alguma.
“Não ficou evidenciado o dano alegado e não há falar em direito ao pagamento da indenização pretendida”, dizia o texto.
Mas o trabalhador recorreu da decisão e a TRT-4, através do juiz convocado Carlos Henrique Selbach, deu razão ao empregado garantindo a indenização.
Para o magistrado, o documento que registra a aplicação da advertência comprova que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não ter comparecido à missa, pois sequer cita o abandono do local de trabalho.
“Fosse o motivo da advertência o fato de o trabalhador ter se negado a participar do evento e a permanecer laborando, já que a missa ocorria durante o expediente, estaria assim registrado no documento”. Com Informações ConJur.