Da Redação do JM Notícia
Na semana marcada pelo Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, comemorado em 28 de janeiro, a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) divulga nota técnica que alerta para os riscos de alteração do conceito de trabalho escravo, previsto no Projeto de Lei do Senado nº 432/2013. Segundo a nota, as mudanças geram consequências negativas para a repressão aos exploradores de mão de obra escrava no Brasil.
O projeto de lei visa regulamentar a Emenda Constitucional nº 81, que prevê a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo, além do confisco de qualquer bem de valor econômico produzido por meio da exploração dessa força de trabalho.
Um dos principais retrocessos apontados pelo MPF é a tentativa de exclusão das modalidades “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do conceito de trabalho escravo, previsto no Código Penal (artigo 149). Assim, para caracterizar a infração penal, restariam apenas outras duas hipóteses: trabalho forçado e servidão por dívidas, que são relacionadas apenas à privação de liberdade física do trabalho.
No entendimento da Câmara Criminal, a alteração representa “enorme retrocesso social, isso porque retiraria da conceituação do trabalho escravo suas formas modernas, relegando-o à figura clássica da escravidão exclusivamente como restrição à liberdade ambulatória”. Além disso, “mutila pela metade o conceito de trabalho escravo” e diminui a proteção efetiva da “dignidade da pessoa humana”, avalia o MPF.
Outro prejuízo previsto na proposta legislativa é que a expropriação deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo a Câmara Criminal, o dispositivo abre espaço para que o cidadão seja condenado penalmente por trabalho escravo na modalidade trabalho degradante ou jornada exaustiva, mas não esteja sujeito à expropriação.
A nota indica também como ponto problemático da proposta do Senado a previsão de que “o proprietário deve explorar diretamente o trabalho escravo para estar sujeito ao confisco de sua propriedade.” Entretanto, o que se constata na apuração da maioria dos casos de exploração de trabalho escravo, segundo o MPF, é a existência de um terceiro, intermediador do proprietário, que administra o negócio e lida diretamente com os trabalhadores escravizados. O proprietário, por sua vez, tem conhecimento e se beneficia da exploração.
Dessa forma, exigir a exploração direta “equivaleria a ceifar a eficácia repressiva da norma penal. Não haveria expropriação de terras usadas para o trabalho escravo e acabaria qualquer eficácia do art. 243 da Constituição Federal”, conclui a nota técnica.
Legislação avançada – O atual conceito de trabalho escravo é considerado referência no combate às formas contemporâneas de escravidão pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de estar de acordo com as Convenções 29 e 105 das Nações Unidas sobre Escravatura. As expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” foram introduzidas pela Lei Federal nº 10.803/2003, que modernizou a repressão à escravidão contemporânea no Brasil.
Nesse contexto, a nota destaca que o projeto é frontalmente contrário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre trabalho escravo. A Suprema Corte firmou, por mais de uma vez, que os elementos “jornada exaustiva” e “condições degradantes” são integrantes do tipo penal, sendo inclusive desnecessária a presença de uma coação direta contra a liberdade de ir e vir.