Ainda que não seja consequência direta ou única do trabalho, as doenças com motivações pelo trabalho podem levar empresas a indenizar trabalhadores. Por isso a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) negou recurso de companhia processada por ex-funcionário diagnosticado com câncer de laringe.
O autor da ação era mecânico em Coari, um trabalho com exposição a substâncias químicas a exemplo de tintas, óleos, graxas, mineiras, petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Fatores comprovados pelo laudo pericial. Como consta nos autos, o requerente foi demitido em 2015, após seis anos na empresa, sem justa causa. O período da dispensa era próximo ao de seu diagnóstico.
Segundo a empresa processada, foram os fatores extralaborais que causaram a enfermidade ao trabalhador. O consumo de bebida alcoólica e cigarro foi apontado pela ré para descartar a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Além disso, defesa da companhia também ressaltou o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos funcionários expostos a riscos ambientais.
A defesa da ré, em apelação, não foi aceita pela desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire, relatora do caso, que votou por negar provimento ao recurso e manter indenização por danos morais e materiais de R$ 60 mil. A companhia deve pagar mais cerca de R$ 15 mil por substitutiva da estabilidade acidentária referentes aos salários do período nos termos da Súmula 387 II, do Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora considerou o fator laboral, ainda que aliado às características externas ao ambiente de trabalho, atuou de forma determinante no surgimento da doença do trabalhador. “Não se pode desprezar que o reclamante laborava em atividades de manutenção de maquinário, em campo aberto e exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias químicas, sendo inegável a contribuição do labor para o desenvolvimento e agravamento da doença e que permaneceu realizando essas tarefas por 5 anos na reclamada”, disse Freire.
A magistrada também considerou insuficiente a medida de proteção declarada pela ré. “Não basta o mero fornecimento dos EPI’s, mas a efetiva fiscalização do seu uso, a cargo da empresa reclamada”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão da 2ª Turma do TRT-11.