A defesa do farmacêutico Robson Barbosa da Costa, suposto mandante do homicídio do advogado Danillo Sandes Pereira, ocorrido em julho de 2017 em Araguaína, pediu o adiamento do júri popular que está marcado para a próxima terça-feira (24/9), sob a alegação de que “testemunhas imprescindíveis” não foram localizadas.
O advogado criminalista Wendel Araújo disse que atravessou uma petição nos autos pleiteando que “a sessão plenária do Tribunal do Júri seja adiada em caso de não comparecimento de uma testemunha imprescindível. Se isso não for feito, a sentença proferida no âmbito dessa ação deve ser anulada”.
Serão levados a júri o farmacêutico Robson Barbosa da Costa (suposto mandante) e o ex-policial militar João Oliveira Santos Júnior (suposto executor).
O processo foi desmembrado e dois outros participantes já foram julgados e condenados anteriormente: Wanderson Silva de Sousa e Rony Macedo Alves Paiva, ambos sentenciados a 32 anos e 22 dias de reclusão após o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ingressar com recurso e conseguir o aumento das penas originais.
O pedido do advogado ainda será decidido pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Araguaína. O julgamento é um dos mais aguardados da temporada.
FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JÚRI
Desse modo, a requisição das testemunhas pode ser feita pelo próprio juízo requisitante, mediante envio do ofício requisitório, salvo se houver necessidade de entrega pessoal do ofício, o que deverá constar expressamente da decisão, no corpo do mandado ou da carta precatória.
Se uma testemunha arrolada como imprescindível não for intimada, é preciso demonstrar o prejuízo concreto que a sua ausência causará para o julgamento. No caso de uma testemunha não comparecer a uma audiência, a Polícia pode conduzi-la coercivamente, a pedido do juiz.
No caso dos autos as testemunhas arroladas são da própria Polícia Judiciária.
A sessão plenária do Tribunal do Júri deve ser adiada em caso de não comparecimento de uma testemunha imprescindível. Se isso não for feito, a sentença proferida no âmbito dessa ação deve ser anulada.
Certo que sendo funcionários públicos e não encontrados mesmo após oficiar as respectivas unidades tem-se que o júri será anulado caso ocorra porque as testemunhas imprescindíveis não foram encontradas.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a anulação de um júri em que uma testemunha com cláusula de imprescindibilidade não foi encontrada — e o julgamento foi feito sem sua presença (STJ – AgRg no REsp: 1989459 MG 2022/0063913-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
Além disso, consta nos autos que as informações sobre a testemunha não foram reveladas pela defesa por que esta não tem sequer como executar tal mister pois trata-se de Policiais Civis o que impossibilitou a checagem de endereço para encontrá-la visto que são intimadas por requisição.
No caso versado acima o ministro Joel Paciornik, relator da matéria, já havia proferido decisão monocrática para anular o julgamento. Segundo ele, o fato de a testemunha não ter sido ouvida prejudicou a acusação e representou “ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, o qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha”.
“A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos”, escreveu o relator em seu voto.
III – FECHO:
Ante o exposto, REQUER O ADIAMENTO DA A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI em caso de não comparecimento das testemunhas, todas tidas pela defesa como imprescindíveis ao deslinde da causa sob pena anulação da sessão de julgamento caso acorra.
Requer ainda que providências sejam adotadas no sentido de encontrar as mesmas uma vez que a defesa não a mínima condição de dizer onde tais testemunhas mantêm endereço por se tratarem de testemunhas por requisição ao órgão a qual pertencem ou pertenceram e por não ter inclusive ferramentas iguais têm o MP para fins de localização de pessoas e endereços.
Fonte: afnoticias