Da Redação JM Notícia
De 2 até o dia 9 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no País, salvo em casos de flagrante delito, de desrespeito a salvo-conduto e de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Essa restrição está prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
A medida busca garantir o Princípio das Garantias Eleitorais, baseado na tese de que ninguém poderá impedir ou atrapalhar o direito do cidadão de votar.
Se houver eleição em segundo turno para presidente da República ou governador, previsto para o dia 28 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 23 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.
Em caso de ilegalidade na prisão do eleitor, o juiz competente deverá relaxá-la imediatamente e responsabilizar a autoridade policial. A legislação também pune atos de interferência do poder econômico e de desvio ou abuso do poder de autoridade que prejudicarem o eleitor. Fonte: Agência Câmara.